Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art.

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção I - DAS REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS (Ir para)

Art. 3º

- Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 11. [[Decreto 10.615/2021, art. 11. Lei 10.168/2000, art. 2º.]] (Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 53 (Prazo de vigência).

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