Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art.

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção II - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 5º

- Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o caput): [Art. 5º - Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica habilitada no Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por dois inteiros e sessenta e dois centésimos. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.323/2023, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º): [Art. 5º - Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o disposto no art. 14, multiplicado por: [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º. Nova redação ao inc. I): [I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e]

Redação anterior (original): [I - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Efeitos veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o inc. II): [II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.]

Redação anterior (original): [II - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Repristina o § 1º): [§ 1º - O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o caput do art. 14, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]]

Redação anterior (original): [§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Efeitos veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

§ 2º - O benefício do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), a que se refere o inciso II do caput do art. 11, aplica-se somente quando: [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total