Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 32

Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 32

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo previsto no art. 21, ou da obrigação de aplicar no Fundo Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (Fundo Setorial de Tecnologia da Informação - CT-Info ou Fundo Setorial da Amazônia - CT-Amazônia), na forma prevista no caput do art. 35, observado o prazo estabelecido em seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação; [[Decreto 10.615/2021, art. 21. Decreto 10.615/2021, art. 35.]]

II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 21; [[Decreto 10.615/2021, art. 21.]]

III - indeferimento ou anulação de declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no § 4º do art. 22, em razão da ocorrência de irregularidade prevista no art. 31, para fins de aplicação do disposto no inciso IV do § 1º e no § 11 do art. 30 e nos § 1º e § 2º do art. 31; e [[Decreto 10.615/2021, art. 22. Decreto 10.615/2021, art. 30. Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

IV - descumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 1º - Os casos previstos no inciso I do caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até 30/08/cada ano.

§ 2º - Os casos previstos nos incisos II ao IV do caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no prazo de trinta dias, contado da data da apuração da ocorrência.

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