Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 53

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 53

- Observado o disposto no art. 65 da Lei 11.484/2007, as disposições do art. 3º e do art. 4º deste Decreto vigorarão pelo prazo de: [[Lei 11.484/2007, art. 65.]]

I - dezesseis anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) [a] ou [b] do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

b) [a] ou [b] do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

II - doze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:

a) [c] do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

b) [c] do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; ou [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

III - quatorze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto. [[Decreto 10.615/2021, art. 11.]]

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