Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 34

Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 34

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os procedimentos para:

I - apuração das infrações previstas no art. 31; [[Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

II - aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33; [[Decreto 10.615/2021, art. 33.]]

III - interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e [[Decreto 10.615/2021, art. 33.]]

IV - reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.

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