Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 9º-A

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 9º-A

- Os projetos referidos na alínea [b] do inciso II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 10/01/2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observado o disposto no art. 53. [[Decreto 10.615/2021, art. 11. Decreto 10.615/2021, art. 12. Decreto 10.615/2021, art. 53.]]

Decreto 11.456, de 28/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.374, de 01/01/2023, art. 3º. Represtina o artigo): [Art. 9º-A - Os projetos referidos na alínea [b] do inciso II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até 10/01/2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observadas as disposições do art. 53. [[Decreto 10.615/2021, art. 11. Decreto 10.615/2021, art. 12. Decreto 10.615/2021, art. 53.]]]

Redação anterior (original): [Art. 9º-A - Acrescentado pelo Decreto 11.323/2022, art. 1º. Vigência veja Decreto 11.323/2023, art. 4º).

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