Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 17

Capítulo III - DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)

Seção III - DOS DISPÊNDIOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- A pessoa jurídica sediada no território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora do domínio ou da propriedade de marca ou produto, poderá contratar o desenvolvimento de projeto e a fabricação de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação (displays) com pessoa jurídica habilitada no Padis, nos termos do disposto neste Decreto, e, como contraprestação, assumir total ou parcialmente a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14. [[Decreto 10.615/2021, art. 14.]]

§ 1º - O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação (displays) beneficiários pelo Padis com a contratante.

§ 2º - Para a assunção da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pela empresa contratante, serão observadas:

I - a subsistência da responsabilidade da empresa contratada, habilitada no Padis, de cumprir as obrigações previstas nos art. 21 e art. 25, a qual ficará sujeita às penalidades previstas na legislação, na hipótese de descumprimento pela contratante das obrigações assumidas; [[Decreto 10.615/2021, art. 21. Decreto 10.615/2021, art. 25.]]

II - a submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de elaboração da declaração de investimento prevista no art. 22; [[Decreto 10.615/2021, art. 22.]]

III - a apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida e do relatório e do parecer conclusivo acerca desse demonstrativo, elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 21; e [[Decreto 10.615/2021, art. 21.]]

IV - a realização do registro, pela empresa contratante, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos públicos, quando solicitada.

§ 3º - Caso seja descumprido o disposto no inciso III do § 2º, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do Padis.

§ 4º - O crédito financeiro a que se refere o inciso IV do § 2º somente poderá ser solicitado pela empresa contratada.

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