Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 45

Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)

Subseção IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 45

- A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total