Legislação

Decreto 10.615, de 29/01/2021

Art. 15

Capítulo III - DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada no Padis, que tenha sido utilizado como base de cálculo para pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração, observados os limites estabelecidos no caput e nos § 1º e § 2º do art. 4º-A da Lei 11.484/2007, e que: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]

I - exclua:

a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;

b) os descontos concedidos incondicionalmente; e

c) as devoluções e as vendas canceladas no período de apuração; e

II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

§ 1º - Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.

§ 2º - O faturamento bruto no mercado interno a que se refere o caput exclui receitas obtidas com as exportações e com as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e no art. 506 do Decreto 6.759, de 5/02/2009. [[Decreto-lei 288/1967, art. 4º. Decreto 6.759/2009, art. 506.]]

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