Legislação
Decreto 10.615, de 29/01/2021
Art. 8º
Capítulo II - da Habilitação e da Aprovação de Projetos ()
Seção I - da Obrigatoriedade da Habilitação ()
Art. 8º- Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia é beneficiária do Padis.