Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 139

- Os estandes de tiro credenciados pelo Comando do Exército, nos termos do disposto no Decreto 9.846/2019, são aqueles apostilados às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública.

§ 1º - Os estandes de tiro de pessoas jurídicas a que se refere o caput atenderão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à sua localização.

§ 2º - As condições de segurança operacional do estande poderão ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 3º - As condições de segurança operacional dos estandes de tiro das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública poderão ser atestadas por profissional capacitado da própria organização.


Art. 140

- A exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei 10.826/2003: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

I - as armas de fogo;

II - as munições;

III - as armas menos-letais; ou

IV - os explosivos, exceto quanto aos pirotécnicos.


Art. 141

- Os valores das multas relacionadas às sanções administrativas são aqueles constantes do Anexo IV.


Art. 142

- A perda, o furto, o roubo e o extravio de produto controlado do explosivo serão informados ao Comando do Exército em até setenta e duas horas.


Art. 143

- A edição de normas pelo Comando do Exército sobre a atividade de fiscalização de PCE poderá ser precedida de consulta pública, na forma estabelecida no Decreto 9.191, de 01/11/2017.


Art. 144

- Compete ao Comando do Exército a edição de normas complementares sobre o exercício das atividades, os processos de controle de PCE e as proteções balísticas de que trata este Regulamento, ressalvadas as competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública.