Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 16

- A autorização para a fabricação de PCE dos tipos arma de fogo, menos-letal, munição, pirotécnicos e proteção balística será precedida da aprovação do protótipo, por meio de avaliação da conformidade.


Art. 17

- Compete ao Comando do Exército estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE a serem submetidos à avaliação da conformidade.

§ 1º - Os requisitos mínimos de que trata o caput garantirão padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

§ 2º - As normas técnicas que disciplinam os requisitos mínimos dos PCE serão revisadas periodicamente.

§ 3º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá estabelecer requisitos adicionais aos PCE de interesse da segurança pública, com vistas à padronização de equipamentos, de tecnologias e dos procedimentos de avaliação da conformidade, nos termos do disposto na Lei 13.675, de 11/06/2018.


Art. 18

- A certificação do atendimento dos requisitos mínimos de segurança e desempenho do PCE será realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, designado pelo Comando do Exército que seja acreditado:

I - pelo Inmetro; ou

II - por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário.

§ 1º - A avaliação positiva do PCE quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança e desempenho importará na emissão de certificado de conformidade por OAC.

§ 2º - O certificado de conformidade de que trata o § 1º:

I - será homologado pelo Comando do Exército; e

II - terá prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.


Art. 19

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se protótipo o modelo ou a implementação preliminar de produto ou sistema utilizado para:

I - avaliar a arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produção ou a documentação de seus requisitos; ou

II - obter entendimento melhor sobre o produto.


Art. 20

- É vedado ao fabricante comercializar PCE com características diferentes daquelas constantes do certificado de conformidade.

§ 1º - A garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE homologado será de responsabilidade de seu fabricante.

§ 2º - Alterações no projeto ou nas características técnicas de PCE homologado serão submetidas a OAC, competente para avaliação da necessidade de novo processo de certificação.

§ 3º - É exigida nova homologação do Comando do Exército para o produto que for submetido a um novo processo de certificação.


Art. 21

- A relação entre fabricante, prestador de serviço e importador de PCE e consumidor de PCE ocorrerá na forma estabelecida pela Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.


Art. 22

- É proibida a fabricação de fogos de artifício ou de artifícios pirotécnicos compostos por altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por substâncias tóxicas.

Parágrafo único - As substâncias tóxicas referidas no caput poderão ser admitidas na composição de fogos de artifícios ou de artifícios pirotécnicos, desde que atendidas as tolerâncias especificadas nas normas técnicas editadas pelo Comando do Exército.