Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Seção Única)
Redação anterior: [Seção Única - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação]
Art. 121

- Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, observado o disposto no art. 122. [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 121 - Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social.]


Art. 122

- O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 122 - O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]

§ 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no § 1º do art. 128. [[Decreto 3.048/1999, art. 128.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do art. 128. [[Decreto 3.048/1999, art. 128. Decreto 3.048/1999, art. 244.]]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXIX)

Redação anterior: [§ 2º - Para fins de concessão de benefício constante das alíneas [a] a [e] e [h] do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 25.]]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 123 - Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único - Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]


Art. 124

- Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 124 - Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]
Redação anterior (original): [Art. 124 Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]
Parágrafo único - O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.] [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 128. Decreto 3.048/1999, art. 244.]]