Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 22

- A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:]

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea [a] do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.]

§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:]

Redação anterior (original): [§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:]

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).

Redação anterior: [V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;]

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 5º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.]

§ 6º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14/10/90, data da vigência da Lei 8.069/1990.

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior: [§ 7º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.] [[Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 143. Decreto 3.048/1999, art. 144. Decreto 3.048/1999, art. 145. Decreto 3.048/1999, art. 146. Decreto 3.048/1999, art. 147. Decreto 3.048/1999, art. 148. Decreto 3.048/1999, art. 149. Decreto 3.048/1999, art. 150. Decreto 3.048/1999, art. 151.]]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior: [§ 8º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 16, § 3º.]]

§ 9º - No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.]

§ 10 - O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17. [[Decreto 3.048/1999, art. 17.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [§ 10 - No ato de inscrição, o dependente menor de 21 anos deverá apresentar declaração de não emancipação.]

Redação anterior: [§ 10 - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no art. 16.] [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

§ 11 - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 11 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.]

§ 12 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

§ 13 - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151. [[Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 151.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 14).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 22.
Parágrafo único - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

Redação anterior (original): [Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]


Art. 24

- Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.