Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 6º

- A previdência social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social; e

II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 5º. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.] [[Decreto 3.048/1999, art. 5º.]]


Art. 7º

- A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.