Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 247

- A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 247 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º - Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.
§ 2º - A partir de 01/01/1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 3º - Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.]

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 248

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)

Redação anterior: [Art. 248 - A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.]


Art. 249

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)

Redação anterior: [Art. 249 - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
Parágrafo único - A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.]


Art. 250

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)

Redação anterior: [Art. 250 - O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.
§ 1º - No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.
§ 2º - O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.]


Art. 251

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)

Redação anterior: [Art. 251 - A partir de 01/01/1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º - A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 247. [[Decreto 3.048/1999, art. 247.]]
§ 2º - A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 3º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 4º - Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados. [[Decreto 3.048/1999, art. 248. Decreto 3.048/1999, art. 249.]]
§ 5º - Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.]


Art. 252

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)

Redação anterior: [Art. 252 - No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.]


Art. 253

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)

Redação anterior: [Art. 253 - O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.]


Art. 254

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIX)

Redação anterior: [Art. 254 - Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.] [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]