Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.1184.8000.6000

1 - STF Servidor público federal. Contribuição de seguridade social. Lei 9.783/1999. Argüição de inconstitucionalidade formal e material desse diploma legislativo. Relevância jurídica da tese pertinente à não-incidência da contribuição de seguridade social sobre servidores inativos e pensionistas da União Federal (CF/88, art. 40, caput, e respectivo § 12, c/c o art. 195, II, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998) . Alíquotas progressivas. Escala de progressividade dos adicionais temporários (Lei 9.783/1999, art. 2º). Alegação de ofensa ao princípio que veda a tributação confiscatória (CF/88, art. 150, IV) e de descaracterização da função constitucional inerente à contribuição de seguridade social. Plausibilidade jurídica. Medida cautelar deferida em parte. Princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa (CF/88, art. 67). Medida Provisória rejeitada pelo Congresso Nacional. Possibilidade de apresentação de projeto de lei, pelo Presidente da República, no início do ano seguinte àquele em que se deu a rejeição parlamentar da Medida Provisória.

«- A norma inscrita no CF/88, art. 67 - que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa - não impede o Presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF/88, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. - O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Também pelas mesmas razões, o Chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. CELSO DE MELLO).... ()

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