Legislação

Lei 9.783, de 28/01/1999

Art.
Art. 2º

- (Revogado pela Lei 9.988, de 19/07/2000).

Lei 9.988, de 19/07/2000, art. 7º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais: I - 9 pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00, até o limite de R$ 2.500,00; II - 14 pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 2.500,00. Parágrafo único - Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário, vigorando até 31/12/2002. (Medida cautelar deferida pelo STF, para suspender, até a decisão final da ação direta a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único (ADIn. 2.010, J. em 30/09/99 - Ac. publicado no D.J. de 12/04/2002).)

Lei 9.988, de 19/07/2000, art. 7º (O produto da arrecadação dos adicionais acrescidos à contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, a que aludia o artigo mencionado no caput, será restituído aos servidores e aos pensionistas que tenham sofrido desconto em folha dos respectivos valores)
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