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Doc. LEGJUR 103.1674.7477.7500

1 - STF Imunidade parlamentar. Parlamentar distrital. Imunidade formal reconhecida. CF/88, art. 27, § 1º, CF/88, art. 32, § 3º e CF/88, art. 53, § 2º. Incidência. Súmula 3/STF (insubsistência).


«Com o advento da Constituição de 1988 (CF/88, art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF («A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado»), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7477.7600

2 - STF Imunidade parlamentar. Parlamentar distrital. Imunidade formal reconhecida. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 27, § 1º, CF/88, art. 32, § 3º e CF/88, art. 53, § 2º. Incidência. Súmula 3/STF (insubsistência).


«... O Ministério Público Federal insurge-se contra tal decisão, invocando, como suporte de sua pretensão recursal, a Súmula 3/STF, cujo enunciado assim dispõe: «A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado». Não assiste razão ao Ministério Público, pois a Súmula 3/STF não mais subsiste em face da nova ordem jurídica fundada na vigente Constituição republicana. ...» (Min. Celso de Mello).»... ()

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Doc. LEGJUR 170.2364.7000.9500

3 - STJ Processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial. Parlamentar. Deputado estadual. Execução provisória da pena. Possibilidade. Imunidade formal. CF/88, art. 53, § 2º. Restrição apenas à prisão cautelar diversa do flagrante. Agravo regimental improvido.


«1. A Constituição Federal de 1988 confere aos Deputados Federais e Senadores a imunidade parlamentar, que atua como proteção ao desempenho independente do mandato representativo, alcançando duas dimensões: a material, que tutela a inviolabilidade dos seus membros por suas palavras, opiniões e votos, e a formal, que impõe restrições ao processamento e prisão dos parlamentares. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.8700

4 - STF Imunidade parlamentar. Parlamentar distrital. Imunidade formal reconhecida. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 27, § 1º, CF/88, art. 32, § 3º e CF/88, art. 53, § 2º. Incidência. Súmula 3/STF (insubsistência).


«... O Ministério Público Federal insurge-se contra tal decisão, invocando, como suporte de sua pretensão recursal, a Súmula 3/STF, cujo enunciado assim dispõe: «A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado». ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.8600

5 - STF Imunidade parlamentar. Parlamentar distrital. Imunidade formal reconhecida. Considerações do Min. Sepulveda Pertence sobre o tema. CF/88, art. 27, § 1º, CF/88, art. 32, § 3º e CF/88, art. 53, § 2º. Incidência. Súmula 3/STF (insubsistência).


«... A questão impõe algumas considerações, que trouxe ao Plenário no Inq 316, Néri, 11.12.91, DJ 28.9.01, cujo julgamento, contudo, não se concluiu, dado que, antes de seu término, cessara a competência do Tribunal. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.7782.3005.8200

6 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Deputado estadual. Assembléia legislativa. Imunidade formal. Ação direta de inconstitucionalidade. Arguição de descumprimento de preceito constitucional. Supremo Tribunal Federal. Usurpação de competência. Nulidade. Inexistência. Manifestação da defesa na sessão de julgamento. Inviabilidade. Prisão cautelar. Alegação de inidoneidade da fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar fundamentada na garantia da ordem pública e na instrução processual. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Excesso de prazo. Inexistência. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada.


«I - Os argumentos invocados pelo impetrante, para fazer valer a tese de ausência de autorização da Casa Legislativa, guardam estreita relação com a questão afeta à simetria inserta no CF/88, art. 53, § 2º, à constitucionalidade do art. 102, § 1º da Constituição Estadual, bem como da Resolução editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. In casu, ocorre que tais dispositivos se encontram afetos a julgamento pelo c. Supremo Tribunal Federal, Órgão do Poder Judiciário que recebeu, da CF/88 a competência para apreciar questões relacionadas à constitucionalidade, bem assim eventual descumprimento de preceito fundamental (CF/88, art. 102, I, «a e III, § 1º). ... ()

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Doc. LEGJUR 157.5245.5000.0500

7 - STF Habeas corpus. Crime de difamação: lei de imprensa. Inviolabilidade, ou imunidade processual, de Vereador (CF/88, Emenda Constitucional 1/1992, art. 29, VIII, com a redação). Paciente condenado à pena de multa: cabimento de habeas corpus.


«1. Considerações sobre a: 1º) garantia da inviolabilidade, ou imunidade parlamentar material ou substancial (CF/88, art. 53, «caput), e sobre a da imunidade formal ou processual (CF/88, art. 53, § 1º, «in fine) dos parlamentares federais; 2ª) garantia da inviolabilidade dos vereadores, restrita aos atos praticados no exercício do mandato e dentro da circunscrição do Município (CF/88, art. 29, VIII). ... ()

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Doc. LEGJUR 187.9371.5000.0000

8 - STF Agravo regimental. Inquérito. Denúncia. Corrupção passiva. Negativa de autorização para o processamento do presidente da república. Suspensão. Extensão dos efeitos da decisão da câmara dos deputados ao agravante. Impossibilidade. Desmembramento dos autos. Possibilidade. Insurgência desprovida.


«1 - A imunidade formal prevista na CF/88, art. 86, caput e CF/88, art. 51, I tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Incidência da Súmula 245/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.1355.6003.9400

9 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Peculato e dispensa indevida de licitação. Execução provisória da pena. Esgotamento das instâncias ordinárias. Possibilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus denegado.


«1. Após o julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5312.0000.0000

10 - STF Constitucional e processo penal. Inaplicabilidade de prisão preventiva prevista no CPP, art. 312 aos parlamentares federais que, desde a expedição do diploma, somente poderão ser presos em flagrante delito por crime inafiançável. Competência plena do poder judiciário para imposição das medidas cautelares previstas no CPP, art. 319 aos parlamentares, tanto em substituição a prisão em flagrante delito por crime inafiançável, quanto em graves e excepcionais circunstancias. Incidência do § 2º, do CF/88, art. 53. CF/88 sempre que as medidas aplicadas impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar. Ação parcialmente procedente.


«1 - Na independência harmoniosa que rege o princípio da Separação de Poderes, as imunidades do Legislativo, assim como as garantias do Executivo, Judiciário e do Ministério Público, são previsões protetivas dos Poderes e Instituições de Estado contra influências, pressões, coações e ingerências internas e externas e devem ser asseguradas para o equilíbrio de um Governo Republicano e Democrático. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5994.8000.0300

11 - STF 1. Inquéritos 4.327 e 4.483. Denúncia. Organização criminosa e embaraço às investigações relacionadas ao delito de organização criminosa. Negativa de autorização para o processamento do presidente da república e ministros de estado. Suspensão. Desmembramento em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Agravos regimentais. 2. Insurgências manifestadas por agravante não investigado ou que não guarda pertinência com o objeto dos respectivos autos. Não conhecimento. 3. Determinação para o processamento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no primeiro grau de jurisdição. Reconsideração via decisão monocrática. Prejudicialidade das irresignações. 4. Negativa ade autorização para o processamento do presidente da república e de ministros de estado. Extensão dos efeitos da decisão da câmara dos deputados aos demais denunciados. Impossibilidade. 5. Desmembramento do objeto dos inquéritos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Viabilidade. 6. Pedidos de trancamento das investigações e exclusão de nomes do rol de investigados. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento. 7. Desmembramento e remessa dos inquéritos às instâncias competentes. Autonomia do delito de organização criminosa em relação aos crimes praticados no âmbito desta. Bis in idem. Não configuração. 8. Baixa dos autos. Análise de agravo regimental já interposto. Insurgência incluída em pauta. Prejudicialidade.


«1 - Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos Inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento desses autos em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no tocante ao delito de organização criminosa, e à Seção Judiciária do Distrito Federal no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5994.8000.0200

12 - STF 1. Inquéritos 4.327 e 4.483. Denúncia. Integração de organização criminosa e embaraço às investigações relacionadas ao aludido delito. Negativa de autorização para processamento do presidente da república e ministros de estado. Suspensão. Desmembramento quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Agravos regimentais. 2. Insurgências manifestadas por agravante não investigado ou que não guarda pertinência com o objeto dos respectivos autos. Não conhecimento. 3. Determinação para processamento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no primeiro grau de jurisdição. Reconsideração via decisão monocrática. Prejudicialidade. 4. Negativa de autorização para processamento do presidente da república e de ministros de estado. Extensão dos efeitos dessa decisão da câmara dos deputados aos demais denunciados. Impossibilidade. 5. Desmembramento do objeto dos inquéritos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Viabilidade. 6. Pedidos de trancamento das investigações e exclusão de nomes do rol de investigados. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento. 7. Desmembramento e remessa dos inquéritos às instâncias competentes. Autonomia do delito de organização criminosa em relação aos crimes praticados no âmbito desta. Bis in idem. Não configuração. 8. Baixa dos autos. Análise de agravo regimental já interposto. Insurgência incluída em pauta. Prejudicialidade.


«1 - Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos Inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR no tocante ao delito de organização criminosa, e à Seção Judiciária do Distrito Federal/DF no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. ... ()

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