1 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado. Associação criminosa. Alegação de inocência. Parcialidade do juízo. Matérias que demandam exame de prova. Impropriedade. Prisão preventiva. Preservação da instrução criminal. Autos em fase de alegações finais. Fundamento superado. Periculosidade. Não demonstração. Paciente primária e de 65 anos de idade. Atuação subordinada na dinâmica dos fatos. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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2 - STJ Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Coexistência com sentença penal condenatória com o mesmo fundamento de fato. Penhora de bem de família. Aplicação da Lei 8.009/1990. Exceções previstas no Lei 8.009/1990, art. 3º. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 63 e CPP, art. 65.
«...4. Cinge-se o mérito da controvérsia à definição acerca da possibilidade de extensão da exceção (penhorabilidade de bem imóvel do devedor) prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, VI à hipótese de execução de sentença cível condenatória pelo mesmo fato que ensejou a reprimenda na esfera penal, não se tratando, pois, de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal. ... ()
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3 - TJSP Casamento. Concubinato. Celebração pelo autor da herança de dois casamentos. Considerações sobre a bigamia e a união estável.
«A anulação do casamento que o finado contraiu simulando a condição de solteiro não atenderia ao ideal da luta pela monogamia, uma certeza que abre um outro ponto de reflexão: a sociedade brasileira espera uma decisão que preserve a nova família, sem perturbações com a legitimidade dos cinco filhos e com desfrute tranqüilo dos bens adquiridos pelo esforço solidário de todos, ou insiste em manter eficiente o regime de bens de um casamento ultrapassado, sem proveito familiar algum, apenas porque o segundo se deu por impedimento absoluto? ... ()
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4 - STJ Fato posterior. Direito superveniente. Error in procedendo. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Impenhorabilidade. Penhora de bem de família. Hermenêutica. Lei 8.009/1990. Interpretação estrita. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 462.
«... 3. O título judicial que embasa a execução é oriundo de condenação do cônjuge da recorrente ao pagamento de indenização pela prática de ilícito civil na condição de síndico, causando prejuízo ao condomínio recorrido, extraindo-se do acórdão da apelação, que, entre outras irregularidades na administração (fls. 53-54): ... ()
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5 - STJ Família. União estável. Concubinato. Requisitos. Convivência sob o mesmo teto. Dispensa. Caso concreto. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Súmula 382/STF. Lei 9.728/96, art. 1º. CF/88, art. 226.
«... Induvidosamente houve um relacionamento duradouro, público e contínuo. A questão não está, exatamente, nesse ponto, mas se Renato e Iara tiveram o objetivo de constituir uma família, pressuposto essencial à configuração do concubinato ou, na atual classificação jurídica, da união estável. Sabido é que a vida em comum, sob o mesmo teto, não se apresenta como indispensável ao reconhecimento da união, como expresso na Súmula 382/STF. Porém, nesse verbete foi colocada como essencial a convivência «more uxorio, ou seja, o agir dos companheiros como se casados fossem, não só exteriormente, mas no trato íntimo, com o objetivo de formarem um núcleo direcionado à realização e concretização de anseios comuns, afetivos e, também, de ajuda mútua, integrados espiritual e materialmente. A entidade familiar se apresenta bem delineada. Certo que após o primeiro período de vida em comum, encerrado, mais ou menos, em 1987, Renato e Iara sempre viveram em moradias diversas, cada qual com o próprio filho. Mas a ligação continuou, o que se detecta por vários ângulos. Renato continuou, quer em São Paulo, quer em São Pedro, a passar os finais de semana com Iara, viajando ambos, com freqüência, ao Guarujá, permanecendo no apartamento dele. (...) 2. Dispõe o Lei 9.278/1996, art. 1º: «É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. ... ()
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6 - STF Família. Ação penal pública. Direito penal. CP, art. 299. Crime de falsidade ideológica. Omissão de gastos na prestação de contas de campanha eleitoral. Questão de ordem. Competência para o julgamento do mérito. Primeira preliminar. Inversão na apresentação das alegações finais. Nulidade. Inocorrência. Inversão causada pela defesa, que pugnou por nova manifestação posteriormente à juntada da peça final acusatória. Preclusão lógica. Pas de nullité sans grief. Segunda preliminar. Não oferecimento do sursis processual. Alegada inconstitucionalidade parcial da Lei 9.099/1995, art. 89. Ausência. Validade dos requisitos legais para a concessão do benefício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Omissão de gastos. Uso de interposta pessoa. Empresa controlada pela família do acusado. Na aquisição dos serviços, para o fim de deixar de cumprir o dever legal de declarar as despesas à Justiça Eleitoral. Alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, para fins eleitorais. Alegação de desconhecimento da despesa que destoa do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao candidato. Absolvição do então contador, por ausência de provas. Acusação julgada parcialmente procedente. Desclassificação para o crime do CE art. 350
«1 - Em Questão de Ordem, a Turma decidiu ser competente o Supremo Tribunal Federal para julgamento do mérito da presente ação penal. ... ()
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7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 177/STJ. Violência doméstica. Recurso especial criminal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Lei Maria da Penha. Crime de lesão corporal leve. Ação penal pública condicionada à representação da vítima. Retratação perante o magistrado. Amplas considerações só Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 11.340/2006, art. 13, Lei 11.340/2006, art. 16 e Lei 11.340/2006, art. 41. Lei 9.099/1995, art. 88. CPP, art. 38 e CPP, art. 43. CP, art. 100 e CP, art. 129, § 9º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... A matéria versada nestes autos é controvertida na doutrina e na jurisprudência, inclusive nesta Corte Superior. No Supremo Tribunal Federal tramita a ADC 19, em que a constitucionalidade do Lei 11.340/2006, art. 41 (Maria da Penha), dentre outras regras, é discutida. ... ()
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8 - STJ Sucessão. Execução. Locação. Fiança. Fiadora. Bem penhorado após a partilha da herança. Garantia que recai proporcionalmente ao quinhão do herdeiro. Registro do formal em cartório. Desnecessidade. Princípio da saisine. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784 e CCB/2002, art. 1.997, § 1º. CPC/1973, art. 1.017 e CPC/1973, art. 1.018.
«... Na espécie, a execução foi ajuizada contra fiadora de contrato de locação, cujo óbito ocorreu antes de ser citada. ... ()
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9 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, majorando os honorários advocatícios de sucumbência, no qual os embargantes alegam a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em questão, sustentando que o financiamento foi destinado à aquisição de máquinas agrícolas para atividade rural familiar, e requerem o reconhecimento da má-fé da instituição financeira e a indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre os embargantes e a instituição financeira está sujeita à aplicação do CDC e se os embargantes têm direito à indenização por danos morais em razão da negativa de prorrogação da dívida e da penhora indevida de bens, além de danos morais e lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargantes demonstraram que o financiamento foi destinado à aquisição de máquinas agrícolas para atividade rural familiar, o que caracteriza a relação de consumo, aplicando-se o CDC.4. A omissão da instituição financeira em analisar o pedido de alongamento da dívida configura ato ilícito, passível de gerar responsabilidade por danos morais.5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.500,00, considerando a negligência da instituição financeira e a necessidade de reparação proporcional e razoável.6. Os embargantes não comprovaram o nexo causal entre a execução indevida e os danos materiais ou lucros cessantes alegados, afastando essas pretensões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, reconhecendo a aplicação do CDC e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, com juros e correção monetária.Tese de julgamento: A aplicação do CDC é reconhecida nas relações jurídicas que envolvem pequenos produtores rurais que adquirem maquinário agrícola na condição de destinatários finais. Considerados vulneráveis frente à instituição financeira, o silêncio diante de pedido formal de prorrogação da dívida, cuja ciência é comprovada, bem como a posterior penhora indevida de bens, configuram condutas passíveis de gerar indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CC/2002, arts. 186, 389, p.u. 406 e 927, p.u.; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2018; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001581-72.2017.8.16.0183, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 19.05.2021; STJ, AgRg no Ag 827.452/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 16.11.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; Súmula 298/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco do Brasil deve pagar R$ 7.500,00 em indenização por danos morais aos embargantes, que são pequenos produtores rurais. A decisão foi tomada porque o banco não respondeu ao pedido dos embargantes para prorrogar o pagamento de uma dívida e, mesmo assim, ajuizou uma ação de execução, o que causou problemas e constrangimentos para eles. O tribunal também reconheceu que a relação entre os embargantes e o banco deve seguir as regras do CDC, já que os embargantes compraram máquinas agrícolas para sua atividade rural. Assim, a decisão corrigiu erros do acórdão anterior e garantiu a proteção dos direitos dos embargantes.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA QUE PRORROGOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO PELO PRAZO DE 90 DIAS.
1.Recurso de Apelação interposto por Tagila Queiroz Melo e Silva em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 22/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11340/2006, art. 1º e Lei 11340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 03/11/2023 pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da Sentença (index 226). ... ()
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11 - STJ Família. Menor. Poder familiar. Ação de guarda de menor. Natureza dúplice da ação. Possibilidade de formulação de pedido contraposto. Reconvenção. Desnecessidade. Sentença. Julgamento extra petita. Inocorrência na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 128, 297, 315 e 460. CCB/2002, art. 1.634.
«... 2. A questão ora submetida a julgamento resume-se em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo varão, recebendo contestação da mãe, que também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida. Ou, ao revés, se há necessidade do pedido formal de reconvenção. ... ()
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12 - STJ Adoção. Menor. Família. Homossexual. União estável. Concubinato. Discriminação. Proibição. Adoção de menores por casal homossexual. Situação já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos afetivos entre os menores e a requerente. Imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores. Relatório da assistente social favorável ao pedido. Reais vantagens para os adotandos. Deferimento da medida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 12.010/2009, art. 1º. ECA, art. 43. CCB/2002, art. 1.622 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º (LICCB). CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 226, § 3º e CF/88, art. 227.
«... 2. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indeferimento da progressão ao regime semiaberto com base em aspectos negativos relevantes apontados no exame criminológico. Falta de prognóstico seguro para a concessão da benesse. Princípio in dubio pro societate em sede executória. Insuficiente, por si só, o atestado de boa conduta carcerária. Constrangimento ilegal não evidenciado. Precedentes desta corte superior. Recurso não provido.
«1. No caso dos autos, as instâncias de origem indeferiram a progressão de regime em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto na Lei 7.210/1984, art. 122, baseando-se no histórico criminal e em aspectos negativos relevantes constantes do exame criminológico, o que impossibilita um prognóstico suficientemente seguro de que o agravante vem assimilando a terapêutica prisional e está apto a cumprir a pena em regime mais brando. ... ()
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14 - TJRJ Possessória. Ação de reintegração de posse. Concubinato. União estável. Sucessão. Propositura contra ex-companheiro da falecida mãe dos requerentes. Sucessão. Direito real de habitação. Função social não conferida ao a imóvel. Pedido procedente. Considerações do Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784. Lei 9.278/1996, art. 7º.
«... No tocante à alegação de negativa de vigência ao Lei 9.278/1996, art. 7º -direito real de habitação, melhor sorte não merece o Apelante, tendo em vista que, como bem salientado pelo juízo monocrático, o réu não conferiu função social à posse sobre a residência da família, eis que as certidões de fls. 33, verso e 34 atestam que o réu não foi encontrado no endereço do imóvel sobre o qual vindica o direito real de habitação, que acabou sendo citado, via postal, em endereço da cidade de Juiz de Fora (fls. 36, verso). Registre-se que o próprio Apelante em suas razões recursais que não foi encontrado no referido imóvel em razão da dificuldade de emprego na cidade de Valença, sendo que se encontra na cidade somente aos finais de semana. ... ()
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15 - STJ Família. União estável. Concubinato. Ação de reconhecimento de sociedade de fato post mortem. Ausência de comprovação do esforço comum na aquisição de eventual patrimônio a ser partilhado. Requisito para fins de reconhecimento da sociedade de fato. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996.
«... Da prova da existência de patrimônio adquirido pelo esforço comum como pressuposto para o reconhecimento de sociedade de fato (dissídio jurisprudencial). ... ()
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16 - TJRJ HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA.
1.Trata-se de Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva. Argumenta-se, em síntese: desnecessidade da prisão; decisão embasada em gravidade em abstrato e sem fundamentação concreta. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA TOTAL DE 01 ANO E 25 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A APLICAÇÃO DO SURSIS. PGAMENTO DE DANO MORAL À VÍTIMA NO VALOR DE R4 2.000,00 RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO; O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CP, art. 61, II, «F; A FIXAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS, EM SEU PATAMAR MÍNIMO; O COMPARECIMENTO BIMESTRAL DO RECORRENTE EM JUÍZO, EM RAZÃO DO SURSIS; O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO E O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PLÚBLICO QUE PUGNA PELO ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
Denúncia que narra que M. ofendeu a integridade física de sua ex-cônjuge, L. ao lhe empurrar e derrubá-la no chão, o que produziu as lesões descritas no AECD. A agressão se deu no âmbito de relações domésticas. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado e negou a prática delitiva. O Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal (fls. 27/29, e-doc. 06) descreve que a vítima possuía uma equimose violácea no glúteo direito com 90 x 80 mm e que tal vestígio de lesão foi causado por ação contundente, com possível nexo causal e temporal ao evento alegado. A solução absolutória não é possível. A vítima prestou declarações claras e concatenadas, que são compatíveis com o que disse em sede policial e com o laudo técnico, tudo a corroborar o juízo restritivo. Afirmou que os fatos se deram no contexto de violência doméstica, na frente da sua filha, que na época contava com seis anos de idade e que foi a criança quem a ajudou a se levantar. Pequenas imprecisões ou contradições nas declarações prestadas por L. são perfeitamente aceitáveis, haja vista a situação de estresse a que a vítima esteve submetida e ao decurso do tempo, destacando-se que os fatos se deram em janeiro de 2020 e as declarações prestadas em juízo aconteceram mais de dois anos depois. Nos crimes de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Por sua vez, o recorrente, em seu interrogatório, negou que tenha agredido a vítima e disse que não se lembra o que fez no dia 20/01/2020. Disse, ainda, que a lesão apresentada pela vítima é compatível com o uso de ventosas por sucção e que L. fazia este tipo de tratamento na época dos fatos, sem, contudo, apresentar provas a sustentar as suas afirmações. L. negou a compra de ventosas e negou ainda que fizesse esse tipo de tratamento na época dos fatos. A testemunha P. disse que L. foi a sua residência, alguns dias antes de o réu ser afastado do lar e contou para P. sua esposa e seu filho, que tinha sido agredida por M.. O exame de corpo de delito asseverou que a lesão apresentada pela vítima foi fruto de ação contundente e com relação ao que foi narrado pela ofendida. Em complementação, a perita legista asseverou que não possui capacidade técnica para afirmar que a lesão que a ofendida apresentava foi causada pelo uso de ventosas (fls. 05 do e-doc. 192). A pena-base deve ser majorada apenas em razão de o crime ter acontecido na presença da filha do casal, que, na época dos fatos contava com 06 anos de idade. A presença da criança, na cena do crime foi afirmada pela vítima e que a idade da menina foi informada, de maneira uníssona pelo autor do fato e pela ofendida. As considerações feitas acerca da personalidade se relacionam a outro crime que teria sido praticado por M. contra L. e pelo qual ele não está sendo julgado neste processo, não tendo dele se defendido. Condenações pretéritas devem ser usadas para configurar a reincidência ou maus antecedentes e nunca para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Pena-base majorada em 1/6 e fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase do processo, deve ser mantida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «f do CP. Como bem disposto na sentença, «a figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no §9º do art. 129 pune mais gravemente o agente que pratica lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e eleva as chances de impunidade. Por outro lado, a agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico". No mesmo sentido é a posição firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1197 (REsp. Acórdão/STJ). Assim, as reprimendas devem ser novamente majoradas em 1/6 e se petrificam em 04 meses e 02 dias de detenção, uma vez que não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Suspensão condicional da pena. Deve ser aplicado o período de prova de 02 anos. Comparecimento mensalmente em juízo, para informar e justificar as suas atividades apenas no primeiro ano do período de prova, no segundo ano, o comparecimento deve ser bimestral. A obrigação de participação em grupo reflexivo deve ser afastada. Esta não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada o que não se deu no caso (precedente). Mantido, ainda, o regime prisional aberto por entender ser o mais adequado e justo ao caso concreto. Mesmo com o incremento da pena-base, esta não chegou a se afastar muito do seu patamar mínimo, razão pela qual entende-se que o regime prisional não deve ser mais gravoso do que o aberto. O dano moral fixado pela sentença também deve ser afastado, uma vez que não foi pedido na denúncia, mas somente em alegações finais. Admiti-lo feriria os princípios da congruência entre denúncia e sentença, bem como do contraditório e da ampla defesa (Tema 983 - STJ). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA E NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO O RÉU, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 217-A, CAPUT, C/C O art. 226, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. APELO DEFENSIVO. SUSCITA, EM SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO, AO ARGUMENTO DE QUE A DEFESA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA FOI DEFICIENTE. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADO NA DENÚNCIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL; E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Narra a exordial acusatória que, no decorrer do mês de maio de 2012, o denunciado, com vontade de satisfazer sua lascívia, praticou, várias vezes, atos libidinosos, consistentes em acariciar as nádegas e o pênis de seus enteados Marcus Vinícius e Ângelo Victor, que contavam, respectivamente, com 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade. Consta, ainda, na peça inaugural que o acusado se aproveitava da ausência da genitora das vítimas para praticar os atos libidinosos. Preliminar de nulidade do feito. Rejeição. Réu que se muda para o Estado de Minas Gerais sem informar seu novo endereço ao Juízo. Decretada a revelia. Defensoria Pública que esteve presente em todos os atos processuais, patrocinando os interesses do acusado. Inexistência de inércia ou desídia do Órgão de assistência judiciária estatal, tampouco se verifica a superveniência de prejuízo à defesa do réu. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 523/STF: «No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Pleito absolutório. Descabimento. A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas, especialmente, pelos depoimentos das vítimas, em sede policial e em Juízo, e pelos relatórios de intervenção psicológica, elaborado pelo Setor de Psicologia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e subscrito pela psicóloga Janaína Limp; de intervenção psicológica da vítima ANGELO - Prontuário CEATA C300 -, subscrito pela psicóloga Yamara Borges Alves; e da Psicologia, referente ao adolescente Agner, - Prontuário CEATA C-217 -, subscrito pela psicóloga Lyana Macedo Bello. Declarações feitas pelos ofendidos em sede judicial, colhidas em 04.11.2019, não apresentam quaisquer contradições, nos pontos relevantes, com os depoimentos realizados, em 30.10.2012, na delegacia. Relatos que se apresentam de forma coerente e harmônica quanto aos fatos que configuram o crime imputado ao acusado: Marcus Vinícius que contou, em ambas as ocasiões, que o réu o acordava passando a mão em suas nádegas; enquanto Ângelo Victor relatou que o acusado passava a mão em seu pênis e suas nádegas. As divergências apontadas pelo réu nos testemunhos das vítimas não são essenciais para a caracterização do delito, visto que dizem respeito ao fato de o irmão Agner saber ou não dos abusos perpetrados por seu pai contra os ofendidos e se os atos libidinosos também foram praticados contra ele; e se o acusado ameaçou ou não as vítimas para que não contassem o ocorrido para sua genitora. Cabe enfatizar que as vítimas foram unânimes em afirmar que tinham medo do padrasto, posto que ele era muito violento, agredindo-as. As constantes agressões justificam o fato de os ofendidos, que contavam com 12 e 13 anos de idade na ocasião, terem declarado, em sede administrativa, que não sofreram ameaças por parte do réu. Frise-se que pequenas divergências, pequenos esquecimentos e/ou dúvidas quanto aos fatos e à sua dinâmica são explicáveis em razão do lapso temporal entre a data dos fatos - maio de 2012 - a data das declarações prestadas na delegacia - outubro de 2012 - e a data designada para a realização dos depoimentos em Juízo - novembro de 2019 -, ou seja, mais de 7 anos após a prática do delito. Tais divergências são explicáveis, sobretudo quando não descaracterizam a conduta criminosa. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente, quando corroborada pelas demais provas carreadas aos autos, posto que, em sua maioria, tais delitos são praticados longe de terceiros. Precedentes do STJ. In casu, os relatos das vítimas restaram corroborados pelos citados relatórios, elaborados por profissionais do setor de Psicologia. Merece destaque as considerações finais feitas pela psicóloga Janaína: «avaliamos que há fatos marcantes que comprovam que o Sr. Wagner Leopoldo Benfica agredia fisicamente e psicologicamente os irmãos Agner, Ângelo e Marcus, sendo o primeiro filho biológico de Wagner. Sobre a suspeita de molestar sexualmente os irmãos pelos relatos de Marcus e Ângelo foi confirmado que o padrasto também tinha o hábito de passar a mão nas nádegas e ânus dos dois quando eles se encontravam deitados. Durante as intervenções com os dois irmãos percebemos que eles se encontram bem se sentido protegido pela genitora, apesar do irmão mais novo Marcus ainda se sentir apreensivo em poder reencontrar o padrasto, já que o mesmo ainda insiste mandar mensagens SMS para o filho Agner". Por sua vez, a psicóloga Yamara destacou que, em uma das consultas com Ângelo, este desabafou que «não aguentava mais ser abusado pelo padrasto e que seu irmão caçula Marcos também sofria os abusos, além de surras, castigos e agressões psicológicas. Em tal ocasião, a família recebeu do CEATA todas as informações e orientações pertinentes ao caso. Sob a perspectiva da Psicologia, o fato do adolescente relatar o abuso foi libertador. Relatado ainda, que, na época a mãe e os filhos tinham medo de serem assediados pelo Sr. Wagner Benfica. A Sra. Márcia levava e buscava seus filhos para todos compromissos, uma fase de muita tensão neste sentido. Ângelo foi mantido em atendimento na Psiquiatria, com uso regular de medicação, e na Psicologia". Desclassificação para o crime de importunação sexual. Impossibilidade. O delito previsto no CP, art. 215-Arestará caracterizado tão somente quando praticado ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. Trata-se de tipo penal subsidiário, que não afasta a configuração de crime mais grave, não alcançando atos libidinosos praticados contra vulneráveis, posto que, neste caso, há presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. In casu, restou comprovado que o acusado praticou atos libidinosos com as vítimas, que contavam com 12 e 13 anos de idade na data dos fatos, restando configurado o delito de estupro de vulnerável. Entendimento pacífico das Cortes Superiores. Continuidade delitiva. Condutas perpetradas pelo acusado, diversas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Reforma da sentença que se impõe, para reconhecer a continuidade delitiva, majorando a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, de forma definitiva, em 20 (vinte) anos de reclusão. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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19 - STJ Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre os vícios de legalidade e de legitimidade levam à invalidade do Alvará de construção. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.
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20 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Vícios na construção. Seguro. Seguradora. Agente financeiro. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 896, parágrafo único. Lei 4.380/1964, art. 8º e Lei 4.380/1964, art. 16.
«... Não desconheço a existência de diversos precedentes deste Tribunal no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relator o Ministro Ari Parglendler, entre outros que se lhe seguiram, decidiu-se que os contratos que envolvem compra e venda/construção e financiamento, quando compreendidos no SFH, perdem a autonomia, passando a ser conjuntamente considerados como «negócio de aquisição da casa própria, de modo que construtora e agente financeiro respondem solidariamente perante o mutuário por eventual defeito de construção. Segundo expresso no voto-vista do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito «entender de forma diversa seria autorizar a oportunidade de todo tipo de manobra financeira, considerando-se que os financiamentos destinam-se aos estratos de menor renda e, portanto, poderiam ser abastecidos com material de qualidade inferior a que foi programada, em contrariedade ao memorial descritivo, tudo passando ao largo da responsabilidade fiscalizadora dos agentes financeiros, que, como visto, em tais casos, não têm, apenas, a função de repasse dos recursos, mas também, a de fiscalização, o que quer dizer, a do acompanhamento para que a liberação dos recursos seja feita em obediência aos termos do contrato. Ficou vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, o qual ressaltou que «a instituição financeira não assumiu responsabilidade, perante os promitentes compradores, em relação à boa execução da obra. As obrigações que têm de fiscalizar o seu andamento não trazem responsabilidade perante eles, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas do empréstimo, tanto mais quanto esses empréstimos eram alocados por entes públicos. ... ()