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Doc. LEGJUR 154.4313.1000.0000

Súmula 78/TNU - 17/09/2014 - (Súmula revisada pelo Tema 274/TNU). Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Requerente de benefício é portador do vírus HIV.

«Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.» (Súmula revisada pelo Tema 274/TNU).

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 154.4315.8000.0000

Súmula 80/TNU - 24/04/2015 - Seguridade social. Assistência social. Deficiente físico. Prova das condições socioeconômicas. Lei 12.470/2011. Lei 8.742/1993.

«Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/2011, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.»

1 Jurisprudências
Petição de Antecipação de Sentença devido à Demora Processual

Petição de Antecipação de Sentença devido à Demora Processual

Publicado em: 18/03/2024 Processo Civil

Modelo de petição para solicitar a antecipação de sentença em processo com demora excessiva, baseando-se em princípios constitucionais e jurídicos.

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Doc. LEGJUR 237.3115.5010.0000

Súmula 657/STJ - 28/08/2023 - Previdenciário. Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. CF/88, art. 7º, XXXIII. CF/88, art. 201, II. CF/88, art. 227. CLT, art. 428. Lei 6.001/1973, art. 14. Lei 6.001/1973, art. 55. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, § 6º. Lei 8.213/1991, art. 25, III. Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 71. Decreto 3.048/1999, art. 93, § 2º.

«Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.»

Excerto dos Precedentes Originários

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] É possível conceder o benefício previdenciário à menor de 16 anos que tenha trabalhado em atividade rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses). 2. Vedar a filiação ao RGPS a uma jovem menor de 16 anos que efetivamente tenha exercido atividade rural pela simples ausência do requisito etário enseja o desamparo não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar ao exercício profissional após seu nascimento. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015)

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENAS. ATIVIDADE LABORATIVA MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. [...] Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram a participação da mulher indígena no contexto laboral de sua própria cultura firmada nos elementos de convicção postos no processo, cuja revisão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, tem se posicionado no sentido de que a vedação legal do trabalho infantil tem por escopo proteger o menor e, portanto, não pode ser utilizada em prejuízo daquele que foi obrigado, dadas as circunstâncias, a exercer o trabalho em idade inferior ao limite etário mínimo. 5. Ambas as Turmas da Primeira Seção têm reconhecido o direito de indígena menor de dezesseis anos, qualificada como segurada especial, a perceber o benefício de auxílio-maternidade, visto que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS, como segurado especial, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário a jovem que foi impelida a exercer trabalho rural em regime de economia familiar. «[...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021)

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. LEI 8.213/1991, ART. 11, VII, «c» e § 6º. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana. 2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no CF/88, art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento. 5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015).

«[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. [...] No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na condição de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social. 3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129/OIT da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. [...] 5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017)

«[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. [...] Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva que o réu se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da cultura Mbyá-Guarani provenientes de qualquer cidade de competência. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ em casos idêntico aos dos autos. Por emblemático, transcreve-se trecho do REsp. Acórdão/STJ: «3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129/OIT da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. 5. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2017). [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018)

Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3500

Súmula 392/TST - 20/04/2005 - Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Empregado. Competência. Sucessão. Dependência. Acidente de trabalho. Doença do trabalho. Sucessores e depedentes. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 114, VI.

«Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. »

  • Res. 200, de 27/10/2015 (Nova redação a Súmula. DJ 29/10/2015, 03/11/2015 e 04/11/2015).
  • Redação anterior : «Súmula 392/TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.»
  • Res. 193, de 11/12/2013 - DJ 13, 16 e 17/12/2013 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 11/12/2013).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 392/TST - Nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ 327/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»

14 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.6200

Súmula 119/TST - 19/03/1981 - Jornada de trabalho. Título e valores mobiliários.

«Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 13, de 11/03/81 - DJU de 19/03/81.

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4800

Enunciado 7/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Auxílio doença. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. Revisão dos parâmetros médicos. Devolução de valores. Boa-fé objetiva. Segurado temporariamente incapaz. Auxílio acidente. Cumulação com aposentadoria. Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU. Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU. Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 76.

«Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo agravamento ou progressão da doença.

I - Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.

II - Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.

III - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.

IV - É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

V - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.

VI - Não se aplica o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.»

Fundamentação:

Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU.

Enunciado 8/CRPS, Enunciado 28/CRPS, Enunciado 38/CRPS.

PARECER/CONJUR/MPS 18/13.

Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU.

Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º.

Dificuldade de realização de perícia dentro de um prazo razoável pelo INSS leva o segurado a ter que trabalhar doente. A tendência é piorar com a falta de servidores e com a perícia saindo da estrutura do INSS.

REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013.

  • Redação anterior (Original. Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Ademais, tal questão já está pacificada na Lei 8.213/1991, art. 11, I, «c», «e», «f» e V, «e» e Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, «X»): «Seguridade social. CRPS. Tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira. Impossibilidade de ser computado. Salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro. «Enunciado 7/CRPS - O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 6º.
    Prejulgado 5-B.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.3500

Súmula 192/TST - 09/11/1983 - Ação rescisória. Competência. Julgamento. Possibilidade jurídica do pedido. Sentença de mérito. Decisão proferida em recurso de revista ou agravo regimental. Súmula 333/TST. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 512. CLT, art. 836 e CLT, art. 896.

«I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

  • Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).

III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105 da SBDI-2 - DJ 29/04/2003).

V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula 333/TST, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133 da SBDI-2 - DJ 04/05/2004).»

  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): ««Súmula 192 - I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula 192/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 192/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC/1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. ( Res. 153 de 17/11/2008 (DJe 20, 21 e 24/11/2008. Nova redação ao item III)).
    Redação anterior: «III - Em face do disposto no art. 512 do CPC/1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ 48/TST-SDI-I - inserida em 20/09/2000).»
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - DJ 29/04/2003).
    V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula 333/TST, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133/TST-SDI-II - DJ 04.05.2004).»
  • Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 192 - I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho
  • Redação anterior : «Súmula 192 - Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.» (Res. 14, de 27/10/83 - DJU de 09/11/83).

16 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5001.8800

Súmula 116/STF - - Tributário. Imposto de reposição. Desquite ou inventário. Desigualdade nos valores partilhados.

«Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5025.8400

Súmula 41/TST - - Quitação. Valores discriminados. CLT, art. 477, §§ 1º e 2º (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

  • Redação anterior (Revista pela Súmula 330/TST): «Súmula 41 - A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.» (Res. 41, de 08/06/73 - DO-GB de 14/06/73 - Republ. no DJU de 02/08/73).

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 204.9583.4001.1900

Enunciado 134/FONAJE_FE - - Concessão de medicamentos. Cumprimento de ordem judicial que deve ser feita prioritariamente pela parte ré. Depósito de valores para aquisição direta do medicamento. Medida que deve ser evitada.

«O cumprimento das ordens judiciais que determinam concessão de medicamentos deve ser feito prioritariamente pela parte ré, evitando-se o depósito de valores para aquisição direta pela parte. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»