Pesquisa de Súmulas: interesse de agir

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Doc. LEGJUR 103.3262.5021.0000

Orientação Jurisprudencial 188/TST-SDI-I - - Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Decisão normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para ação individual.

«Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.»

  • (Res. TST 697/00 - Ato 5, art. 3º, I, «d»).

Doc. LEGJUR 103.3262.5023.9800

Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-II - 11/08/2003 - Medida cautelar. Efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança. Incabível. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, VI e CPC/1973, art. 798. Lei 1.533/1951, art. 1º. CLT, art. 895 (cancelada em decorrência do CPC/2015).

«Cancelada pela Res. 220, de 18/09/2017 - DJ 22, 25 e 26/09/2017).»

  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 113//TST-SDI-II - É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.»
  • Res. 220, de 18/09/2017 - DJ 22, 25 e 26/09/2017 (Cancela à orientação jurisprudencial).
  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).

1 Jurisprudências
Modelo de Contestação Trabalhista: Afastamento de Pedidos de Horas Extras, Intervalos, Adicionais e Salário

Modelo de Contestação Trabalhista: Afastamento de Pedidos de Horas Extras, Intervalos, Adicionais e Salário

Publicado em: 22/03/2024 Trabalhista

Este modelo de contestação trabalhista visa refutar alegações de horas extras, intervalos insuficientes conforme art. 71 da CLT, adicionais de insalubridade, acúmulo e desvio de funções, e salário pago "por fora", com ênfase na falta de documentação comprobatória dos pedidos. O documento detalha fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais, apresenta argumentações e possíveis defesas, além de incluir narrativas de fato e direito com conceitos, definições e citações de doutrinas relevantes.

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Doc. LEGJUR 227.8825.4010.0000

Súmula 656/STJ - 16/11/2022 - Locação. Banco. Contrato bancário. Consumidor. É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no CCB/2002, art. 835 do Código Civil. CCB/1916, art. 1.500. Lei 8.245/1991, art. 39. CDC, art. 51.

«É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no CCB/2002, art. 835 do Código Civil.»

Excerto dos Precedentes Originários

«FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MESMA EXEGESE PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ - ANTES MESMO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO LEI 8.245/1991, ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO PELA LEI 12.112/2009 - NO TOCANTE À ADMISSÃO DA PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA PACTUAÇÃO ACESSÓRIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO CCB/2002. ART. 835. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.

[...] A fiança foi pactuada para garantia fidejussória de dívida de sociedade empresária da qual eram sócios os recorrentes, previamente definido o montante e a possibilidade de prorrogação da avença principal e da acessória, constando da sentença que a presente ação de exoneração da fiança somente foi proposta após o ajuizamento anterior, pelo Banco, da ação de execução em face da devedora principal e dos fiadores. 2. A prorrogação do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação da Lei 8.245/1991, art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. 3. A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. 4. Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. 5. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no CCB/2002, art. 835 do Código Civil. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015)

«FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. [...] A MELHOR INTERPRETAÇÃO DA Lei 8.245/1991, ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO.

[...] Com o julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá «até a entrega das chaves»). 2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva da Lei 8.245/1991, art. 39 da Lei do Inquilinato. Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/2009, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 3/12/2012)

«FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. [...] CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA PREVENDO, CLARA E EXPRESSAMENTE, SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO CCB/2002, ART. 835. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.

[...] A avença principal - garantida pela fiança - constitui contrato bancário que tem por característica ser, em regra, de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. 2. Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança - no caso, como incontroverso, se obrigou a manter-se como garante em caso de prorrogação da avença principal. 3. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao CDC, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no CCB/.2002, art. 835 do Código Civil. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 28/2/2014)

«[...] GARANTIAS LOCATÍCIAS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DÉBITO DO PERÍODO POSTERIOR A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU DA SUA EXONERAÇÃO. APLICAÇÃO DO Lei 8.245/1991, ART. 39. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.

[...] Os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado se concordaram expressamente com essa possibilidade no contrato de fiança adjeto ao de locação e não se exoneraram na forma prevista em lei (CCB/1916, art. 1.500 e CCB/2002, art. 835. 2. Inteligência da Lei 8.245/1991, art. 39. 3. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Terceira Seção (EREsp Acórdão/STJ, DJe de 12/03/2008). [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015)

«[...] AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. GARANTIA QUE SE PRORROGA AUTOMATICAMENTE. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CCB/2002, ART. 835. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA AO LOCADOR. RECEBIMENTO E ASSINATURA POR TERCEIRO. [...]

[...] Cinge-se a controvérsia em determinar se a notificação extrajudicial promovida pelos recorrentes - fiadores de contrato de locação - à recorrida - locadora - deve ser considerada válida para fins da exoneração da fiança prestada. 3. Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Precedentes. 4. Não se pode conceber a exoneração do fiador com o simples envio de notificação, pois só com a ciência pessoal do credor é que se inicia o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no CCB/2002, art. 835, razão pela qual caberá ao fiador, em situação de eventual litígio, o ônus de provar não só o envio, mas o recebimento da notificação pelo credor. 5. Na hipótese, não há como se afirmar, nem mesmo presumir, que a locadora teve ciência da notificação enviada pelos recorrentes, que foi recebida por procurador e representante legal de imobiliária, sendo, portanto, impossível considerar que os fiadores exoneraram-se da fiança prestada. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017)

«[...] CONTRATOS BANCÁRIOS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.

[...] A jurisprudência deste STJ afirma a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o CCB/2002, art. 835 do Código Civil. 3. Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017)

«[...] AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. Lei 8.245/1991, ART. 39.

[...] O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3. O Lei 8.245/1991, art. 39 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4. Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 5. Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do CCB/2002, art. 835. 6. Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no Lei 8.245/1991, art. 39 da Lei de Inquilinato - isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves - e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 17/11/2017)

«[...] AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. [...] CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE SE EXONERAR DA FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VALIDADE. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. CCB/2002, ART. 2.035. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CCB/2002. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELOS FIADORES.

[...] A ação de exoneração de fiança é útil, necessária e adequada à satisfação da pretensão deduzida por quem é demandado a pagar as verbas locatícias pendentes, de modo que o fato de não opor embargos do devedor na ação de execução das verbas locatícias não acarreta, por si só, a perda superveniente do interesse de agir naquela demanda. [...] 7. A cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança é válida durante o prazo determinado inicialmente no contrato; uma vez prorrogado por prazo indeterminado, nasce para o fiador a faculdade de se exonerar da obrigação, desde que observado o disposto no CPC/1973, art. 1.500 ou no CCB/2002, art. 835. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017)

«[...] AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO.

[...] A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no CCB/2002, art. 835 do Código Civil. 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 19/6/2019)

Petição de Embargos à Execução por Multa Rescisória em Contrato de Locação Comercial

Petição de Embargos à Execução por Multa Rescisória em Contrato de Locação Comercial

Publicado em: 08/03/2024 Civel

Modelo de petição de embargos à execução contestando a aplicação de multa rescisória decorrente de rescisão antecipada em contrato de locação comercial, com fundamentação legal e doutrinária.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5012.8600

Súmula 61/TFR - 14/11/1980 - Competência. União. Autarquia. Empresa Pública Federal. Assistente. Prova de interesse.

«Para configurar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5026.2500

Súmula 82/TST - 26/05/1978 - Assistência. Intervenção assistencial. Interesse jurídico. CPC/1973, art. 50.

«A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 82 - A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado interesse jurídico e não o meramente econômico, perante a Justiça onde é postulada.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).

Doc. LEGJUR 214.1681.2010.0000

Súmula 647/STJ - 15/03/2021 - Responsabilidade civil. Dano moral. Regime militar. Direitos fundamentais. Perseguição política. Prazo prescricional. Prescrição. Imprescribilidade. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, III. ADCT/88, art. 8º, III. Lei 9.140/1995, art. 11. Lei 10.536/2002. Lei 10.559/2002, art. 6º, § 6º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 592/1992, art. 2º. Decreto 592/1992, art. 7º.

«São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao direito de os sucessores ajuizarem ação de reparação em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. 2. A Primeira Seção desta Corte, em caso análogo (EREsp Acórdão/STJ, Min. Eliana Calmon, DJe de 10/11/2009), manifestou-se pela inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1º em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de violência ocorridos durante o Regime Militar, consideradas imprescritíveis. [...]» (AgRg nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

«[...] ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO. REGIME MILITAR. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)

«[...] REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] O prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 12/06/2018)

«[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplica o Decreto 20.910/1932, art. 1º. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

«[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] «Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. Precedentes.» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)

«[...] ANISTIA POLÍTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. OFENSA OCORRIDA, EM TESE, DURANTE O REGIME DE GOVERNO MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual os danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A propósito: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/6/2017. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)

«[...] RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. [...] A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no Decreto 20.910/1932, art. 1º, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Nesse sentido: AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)

«[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932, art. 1º. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)

«[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. Precedente: EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009. 2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no ADCT/88, art. 8º, § 3º. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010)

«[...] PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. SUCESSORES DO ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. PRECEDENTES. [...] . A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no Decreto 20.910/1932, art. 1º é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil. 3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no ADCT/88, art. 8º, § 3º. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019)

AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ - (2016/0136770-9 - Dec.: 07/02/2019 - DJe 12/02/2019).

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3122.1010.0000

Súmula 658/STJ - 18/09/2023 - Apropriação indébita tributária. O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. Lei 8.137/1990, art. 2º, II (crime contra a ordem tributária)

«O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária.»

Excerto dos Precedentes Originários

«[...] PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DELITO CONFIGURADO PELO SIMPLES NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO HC Acórdão/STJ. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC Acórdão/STJ, firmou o entendimento de que o elemento subjetivo especial, no crime de apropriação indébita tributária (Lei 8.137/1990, art. 2º, II), é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Dessa forma, o delito do resta configurado tanto nos casos de recolhimento próprio quanto nas hipóteses de responsabilidade tributária por substituição. [...]» (AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/10/2018)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TIPICIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR. [...] O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, que «desconta» ou «cobra» o tributo ou a contribuição, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II. Exige-se, em tal caso, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo geral do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher ao Fisco o valor do tributo devido. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 21/11/2018)

/ «[...] Para a Terceira Seção, órgão especializado para julgar matérias criminais nesta Corte, o crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II, somente pode ter como sujeito passivo aqueles que «descontam» ou «cobram» tributo ou contribuição. 2. Com efeito, «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019)

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO OU POR SUBSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REPASSE AO CONSUMIDOR. [...] Para a Terceira Seção, órgão especializado para julgar matérias criminais nesta Corte, o crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II, somente pode ter como sujeito passivo aqueles que «descontam» ou «cobram» tributo ou contribuição. 3. Com efeito, «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] Em recente julgado a Terceira Seção fixou orientação jurisprudencial no sentido de que «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A Terceira Seção, no julgamento do HC Acórdão/STJ, pacificou entendimento de que para a configuração do delito previsto na Lei 8.137/1990, art. 2º, II, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco - o qual prescinde da diferenciação entre imposto próprio ou por substituição tributária -, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. [...]» (AgInt no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO». ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária - tal qual se dá com a apropriação indébita em geral - o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 31/8/2018).

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. ALEGADA ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COM BASE NO MONTANTE TOTAL SONEGADO. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o delito de apropriação indébita tributária aperfeiçoa-se tanto nos casos de recolhimento em operação própria quanto nas hipóteses de responsabilidade tributária por substituição. 2. Considerando a máxima hermenêutica verba cum effectu sunt accipienda, a adoção, pela norma incriminadora, de dois vocábulos distintos na discriminação da figura típica - «descontado ou cobrado» - evidencia que o referido dispositivo legal abarca duas condutas típicas diversas, submetidas ao mesmo parâmetro de repressão por idêntico preceito secundário. Precedentes. 3. O vocábulo «descontado» exprime as hipóteses de supressão da exação retida por contribuinte de fato no âmbito da responsabilidade tributária por substituição, contrapondo-se ao sentido semântico do verbete «cobrado», que designa a conduta proibida consistente na supressão de Tributo em operação própria, uma vez que o ônus econômico repercute em relação ao consumidor final ainda que ausentes quaisquer espécies de substituição tributária, situação idêntica a vertente impetração, na qual houve supressão de ICMS próprio. [...]» (HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019)

«[...] CRIME TRIBUTÁRIO. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. ICMS. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO «DESCONTADO» OU «COBRADO'. TRIBUTAÇÃO INDIRETA DO ICMS. CONDUTA TÍPICA. «APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA'. MERA NOMENCLATURA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DA PRISÃO POR DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. FRAUDE TRIBUTÁRIA, E NÃO SIMPLES INADIMPLEMENTO. [...] A Terceira Seção reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 31/8/2018). [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019)

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CPP, ART. 41 ATENDIDO. [...] A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do habeas corpus Acórdão/STJ, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, sedimentou o entendimento de que é típica a conduta do agente que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. [...] III - «O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» (HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 31/8/2018). [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO HC Acórdão/STJ. (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A questão relativa à atipicidade da apropriação indébita tributária foi pacificada no âmbito da Terceira Seção, na ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, no qual se firmou o entendimento de que «o sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO HC Acórdão/STJ. (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A questão relativa à atipicidade da apropriação indébita tributária foi pacificada no âmbito da Terceira Seção, na ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, no qual se firmou o entendimento de que «o sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» 4. Asseverou-se, ainda, que «a descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão «descontado ou cobrado», o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II mas somente aqueles que «descontam» ou «cobram» o tributo ou contribuição.» [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019)

Doc. LEGJUR 103.3262.5013.7400

Súmula 149/TFR - 13/02/1984 - Servidor público. Remoção ex officio. Interesse da administração.

«No ato de remoção «ex officio» do servidor público, é indispensável que o interesse da Administração seja objetivamente demonstrado.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5007.0200

Súmula 630/STF - 09/10/2003 - Mandado de segurança coletivo. Entidade de classe. Legitimidade, ainda que a pretensão interesse a uma parte dos associados. Lei 1.533/1951, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXX.

«A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.»

18 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5009.7400

Súmula 150/STJ - - Competência. Justiça Federal. Decisão sobre o interesse da União. CF/88, art. 109, I.

«Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.»

4121 Jurisprudências