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STJ. 1ª Seção. Tributário. Embargos de declaração rejeitados. Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Juros moratórios. Juros de mora. Regra geral de incidência sobre juros de mora. FGTS. Rescisão de contrato de trabalho. Preservação da tese julgada no recurso representativo da controvérsia Resp. 1.227.133/RS no sentido da isenção do IR sobre os juros de mora pagos no contexto de perda do emprego. Adoção de forma cumulativa da tese do accessorium sequitur suum principale para isentar do IR os juros de mora incidentes sobre verba isenta ou fora do campo de incidência do IR. FGTS. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, arts. 43, 97 e 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, arts. 389, 395, 404 e 405. Dec. 3.000/1999, arts. 39, XVI a XXIV e 43. Lei 4.506/1964, art. 16, «caput», XI e parágrafo único . Lei 7.713/1988, arts. 6º, V, 7º e 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Dec.-lei 1.302/1973, art. 7º. CPC, art. 535.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/06/2013
«1. Sem subsistência questão de ordem para levar à Corte Especial tema de competência da Primeira Seção que por ela já foi enfrentado em outras oportunidades e que neste processo já se encontra em sede de embargos de declaração.

2. O acórdão decidiu sobre as regras da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. A discussão a respeito da aplicação da tese referendada a situações particulares deverá ser travada caso a caso nas ações próprias à medida em que as discussões surjam no Poder Judiciário. O Poder Judiciário não é órgão de consulta. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag. 616.328/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16.10.2012; REsp. 1.177.893/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.08.2011; REsp. 848.397/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.09.2010; AgRg no REsp. 663.164/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21.10.2004.

3. É clara a identidade entre as expressões "contexto da perda do emprego" e "término do contrato de trabalho" utilizadas no acórdão embargado. Não há aqui qualquer obscuridade ou omissão.

4. Em relação à perda do emprego no curso da demanda, de ver que as situações fáticas ocorridas após o ajuizamento da demanda podem ser enfrentadas pelo Poder Judiciário na forma do art. 462, do CPC, bastando para isso serem regularmente submetidas e demonstradas.

5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar ser indiferente para a identificação da natureza jurídica dos juros de mora o regramento estabelecido pelo novo Código Civil, já que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes antes e depois do seu advento.

6. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).

7. A compatibilidade do art. 16, da Lei 4.506/64 com o art. 43, do CTN foi expressamente enfrentada no acórdão embargado ao situar os juros de mora como acréscimos patrimoniais (proventos de qualquer natureza), não se amoldando à hipótese prevista no inciso I, mas sim no inciso II do citado art. 43, do CTN.

8. Não há qualquer incompatibilidade entre o julgado embargado e o recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133/RS (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).



9. Embargos de declaração rejeitados.»

Doc. LegJur (133.6633.3000.6300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Embargos de declaração (Jurisprudência)
▪ IRPF (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (V. Tributário)
▪ Juros moratórios (v. ▪ IRPF) (Jurisprudência)
▪ Regra geral de incidência (v. ▪ IRPF) (Jurisprudência)
▪ Juros de mora (v. ▪ IRPF) (Jurisprudência)
▪ Verba indenizatória (v. ▪ IRPF) (Jurisprudência)
▪ Verbas remuneratórias (v. ▪ IRPF) (Jurisprudência)
▪ FGTS (v. ▪ IRPF) (Jurisprudência)
▪ Rescisão do contrato de trabalho (v. ▪ IRPF) (Jurisprudência)
▪ Contrato de trabalho (v. ▪ IRPF) (Jurisprudência)
▪  Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I (Tributário. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Juros moratórios. Não integração. CCB/2002, art. 404. CTN, art. 43. Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, I).
Lei 4.506/1964, art. 16, «caput», XI e parágrafo único (Legislação)
▪ Lei 7.713/1988, art. 6º, V (Legislação)
▪ Lei 7.713/1988, art. 12 (Legislação)
▪ CTN, art. 43
▪ CTN, art. 97
▪ CTN, art. 111
▪ CCB, art. 1.061
▪ CCB/2002, art. 389
▪ CCB/2002, art. 395
▪ CCB/2002, art. 404
▪ CCB/2002, art. 405
▪ Dec. 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV (Legislação)
▪ Dec. 3.000/1999, art. 43 (Legislação)
▪ Lei 8.981/1995, art. 60 (Legislação)
▪ Lei 8.218/1991, art. 27 (Legislação)
▪ Lei 8.541/1992, art. 46 (Legislação)
▪ Lei 9.250/1995, art. 8º. (Legislação)
Dec.-lei 1.302/1973, art. 7º (Legislação)
▪ CPC, art. 535
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