Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 12
Art. 12

- (Revogado pela Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 7º. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 12 - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.]

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