Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 72

- O Ministro de Estado indicará o Corregedor e os Corregedores Adjuntos, nos termos do disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de dois anos.