Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art. 57

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 57

- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - elaborar propostas para compor a política e o plano nacional de desporto;

II -implementar as diretrizes relativas ao plano nacional de desporto;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto rendimento;

IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;

V -planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI -zelar pelo cumprimento da legislação desportiva e da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;

VII -aplicar as multas instituídas nos termos do disposto no § 2º do art. 37 do Estatuto de Defesa do Torcedor; [[Lei 10.671/2003, art. 37.]]

VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

IX - definir as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;

X - elaborar estudos sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro; e

XI - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança do Futebol.

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