Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art. 77

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 77

- Na hipótese de apuração de atos atribuídos ao Corregedor ou ao Corregedor Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

Decreto 10.461, de 14/08/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo Anexo II. Vigência em 11/09/2020).
Decreto 10.429, de 17/07/2020, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 22/07/2020).
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