Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 9º

- À Diretoria de Assuntos Internacionais compete:

I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;

III - participar, em articulação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do País;

IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;

V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do País;

VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais

VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior: [VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais; e]

VIII - apoiar as secretarias finalísticas no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica:

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/05/2021).

a) financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou

b) objeto de acordo com organismo internacional; e

Redação anterior: [VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.]

IX - auxiliar o planejamento e acompanhar os acordos de cooperação técnica firmados com órgãos e entidades da administração pública, no âmbito do Ministério.

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 21/05/2021).
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