Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art. 58

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 58

- Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - planejar, desenvolver e coordenar as ações de implementação e avaliação dos programas, dos projetos e das ações relacionadas:

a) ao futebol profissional e não profissional e ao futebol de rendimento profissional e não profissional; e

b) à defesa dos direitos do torcedor;

II - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol;

III - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;

IV - elaborar estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;

V - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;

VI - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais de entidades desportivas;

VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias;

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias; e]

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação; e

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação.]

IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. acrescenta o inc. IX).
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