Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Operação compete:

I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Bolsa Família, com a transferência de recursos financeiros para:

a) o pagamento dos benefícios às famílias;

b) a remuneração do agente operador; e

c) o apoio à gestão descentralizada do Programa;

II - fiscalizar e acompanhar ações de gestão do Programa Bolsa Família e dos programas remanescentes, em âmbito estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação;

III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da legislação;

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; e]

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família e fiscalizar a execução do contrato; e

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família e fiscalizar a execução do contrato.]

VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família com os outros entes federativos.

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. VI).
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