Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art. 56

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 56

- (Revogado pelo Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 7º, I, [g]. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior: [Art. 56 - Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a implantação de edificações desportivas para órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta ou indireta, por meio de transferências de recursos da União, convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada;
II - planejar, coordenar e monitorar a implantação de estruturas desportivas e paradesportivas de interesse do Ministério destinadas a competições esportivas nacionais e internacionais;
III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos instrumentos de repasse firmados pelo Departamento;
IV - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar, quanto aos aspectos técnicos, os planos, os programas e as ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas;
V - auxiliar na elaboração e na atualização de propostas da política nacional de infraestrutura de esporte, do plano de implantação da infraestrutura de esporte e do plano de manutenção da infraestrutura de esporte;
VI - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas;
VII - propor atos normativos relacionadas à infraestrutura do esporte, no âmbito de sua competência; e
VIII - fomentar a promoção de intercâmbios com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para a melhoria da infraestrutura esportiva nacional.]

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