Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 17

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no Fundo Nacional de Assistência Social, incluídas as atividades originárias de descentralizações internas e externas;

II - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos fundo a fundo;

III - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos referentes às transferências voluntárias, oriundas de programação orçamentária própria ou de emenda parlamentar, realizada por meio de contratos ou outros instrumentos similares da assistência social, observadas as competências atribuídas às mandatárias da União;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, de fiscalização, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira do Sistema Único de Assistência Social;

V - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e manifestar-se acerca da prestação de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de Assistência Social alocados no Fundo Nacional de Assistência Social;

VI - orientar os entes federativos quanto à prestação de contas relativas aos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

VII - propor acordos de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a implementação de políticas de assistência social;

VIII - subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da política nacional de assistência social;

IX - contribuir para a gestão e aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social;

X - encaminhar ao CNAS os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica;

XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do Sistema Único de Assistência Social;

XII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão dos Fundos de Assistência Social;

XIII - contribuir com a Secretaria na elaboração de planos, relatórios e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário, cujas informações integrarão o relatório anual de gestão;

XIV - manifestar-se acerca das análises e pareceres relativos à compatibilidade do mérito social das proposições apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios com a política nacional de assistência social;

XV - contribuir com a implementação de serviços, programas e projetos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, quanto ao financiamento e à operacionalização dos repasses;

XVI - elaborar, em conjunto com outras unidades do Ministério, planos de fiscalização in loco dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

XVII - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;

XVIII - acompanhar a execução de transferências voluntárias; e

XIX - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a celebração de termo de concessão de compensação de débitos e parcelamento administrativo de débitos, apurados em processo próprio, na hipótese de haver manifestação expressa do interessado.

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