Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Secretaria Especial do Desenvolvimento Social compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação da política nacional de:

a) desenvolvimento social;

b) segurança alimentar e nutricional, instituída pelo Decreto 7.272, de 25/08/2010;

c) assistência social; e

d) renda de cidadania;

II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao cooperativismo e associativismo urbano;

III - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, quanto aos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

IV - coordenar a implementação e as atividades realizadas nas Estações Cidadania;

V - apoiar a implementação de ações governamentais e não governamentais voltadas para a proteção social dos adolescentes e dos jovens;

VI - contribuir para implementação de programas voltados para o desenvolvimento integral dos adolescentes e dos jovens;

VII - articular a implementação das políticas nacionais de atenção aos adolescentes e aos jovens; e

VIII - organizar informações de programas e ações da Estratégia Fome Zero.

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