Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art. 36

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 36

- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de sexo ou por deficiências;

II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, utilizados como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

IV - estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na área de sua competência;

VI - formular diretrizes para participação dos Governos federal, estadual e municipal no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

VII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações de proteção social básica;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;

IX - coordenar e organizar as informações e coletar dados com vistas ao monitoramento, ao apoio técnico e ao aprimoramento da proteção social básica;

X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;

XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; e

XII - promover, subsidiar e participar das atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, da regulação e do desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social.

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