Legislação

Decreto 10.357, de 20/05/2020

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação e na implementação da política nacional de renda de cidadania;

II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da política nacional de renda de cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família, em articulação com os entes federativos, na forma da legislação;

IV - articular o Programa Bolsa Família com:

a) as políticas e os programas dos governos estaduais, distritais e municipais;

b) os demais programas sociais do Governo federal, a fim de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, os programas e os projetos relativos à política nacional de renda de cidadania;

VI - disponibilizar informações para subsidiar a elaboração de estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação;

VII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania;

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, a fim de desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania; e]

VIII - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania;

VIII - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania;

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania.]

IX - participar dos conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. acrescenta o inc. IX).

X - desenvolver ações de apoio aos conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. acrescenta o inc. X).

XI - apoiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação nos processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e aqueles realizados pelos entes federativos, em articulação com outras unidades da Secretaria e do Ministério; e

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. acrescenta o inc. XI).

XII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família realizados pelos entes federativos.

Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. acrescenta o inc. XII).
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