Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 118

- A aplicação de penalidade será precedida da análise da conduta e do enquadramento ao tipo administrativo correspondente.

§ 1º - A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração de sua gravidade e dos riscos para a incolumidade pública.

§ 2º - O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 113. [[Decreto 10.030/2019, art. 113.]]


Art. 119

- Na aplicação de penalidade, a pena será agravada se houver reincidência.

§ 1º - A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo.

§ 2º - O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma:

I - a advertência será convertida em multa simples;

II - a multa simples será convertida em multa pré-interditória;

III - a multa pré-interditória será convertida em interdição; e

IV - a interdição será convertida em cassação.


Art. 120

- As infrações administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 111 serão consideradas faltas graves. [[Decreto 10.030/1019, art. 111.]]


Art. 121

- A penalidade de advertência não será aplicada para as faltas consideradas graves.


Art. 122

- Na aplicação de multa, serão observados os seguintes critérios:

I - a multa simples mínima será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

II - a multa simples média será aplicada quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

III - a multa simples máxima será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando a falta for grave; e

IV - a multa pré-interditória será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.


Art. 123

- A penalidade de interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de dois anos.

Parágrafo único - A penalidade de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa dias corridos.


Art. 124

- A penalidade de cassação será aplicada quando:

I - houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou

II - a pessoa jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.


Art. 125

- A pessoa que sofrer a penalidade de cassação somente poderá obter novo registro após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.