Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 23

- Os produtos controlados de uso restrito e de uso permitido poderão ser comercializados em estabelecimentos comerciais.

§ 1º - Os produtos do tipo explosivos não poderão ser objeto de exposição no local de venda.

§ 2º - Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a munição de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [§ 2º - É vedada a comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva e festim.]


Art. 24

- As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização, período de cinco anos e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército:

I - os dados referentes aos estoques; e

II - a relação das vendas efetuadas.

Parágrafo único - As pessoas que comercializarem PCE manterão atualizado o sistema informatizado online para registro dos dados referentes aos estoques e às vendas de produtos controlados.