Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 61

- O registro conterá os dados de identificação da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação complementar considerada pertinente pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - As alterações nos dados do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército.


Art. 62

- Cada registro será vinculado a apenas um número de Cadastro da Pessoa Física - CPF ou de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.


Art. 63

- A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE e a sua possibilidade de aquisição.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Art. 63 - A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE.]


Art. 64

- A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército e a validade do certificado de conformidade.


Art. 65

- O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido.


Art. 66

- A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no art. 65. [[Decreto 10.030/2019, art. 66.]]


Art. 67

- O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou

II - ex officio, nos casos de:

a) decorrência de cassação do registro;

b) término de validade do registro e inércia do titular;

c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada;

d) perda de idoneidade da pessoa; ou

e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.

Parágrafo único - Nos casos de cancelamento do registro ou do apostilamento, serão observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo sancionador.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 13/04/2021).

Art. 68

- A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de noventa dias, contado da data da ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para providenciar:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Art. 68 - A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:]

I - a destinação ao PCE; ou

II - a autorização para a concessão de novo registro.

§ 1º - Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (renumera com nova redação ao § 1º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.]

§ 2º - Na hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de noventa dias, o PCE poderá ser:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 13/04/2021).

I - doado às instituições de segurança pública; ou

II - destruído.


Art. 69

- O prazo previsto no art. 68 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao Comando do Exército. [[Decreto 10.030/2019, art. 68.]]


Art. 70

- O apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados, por meio de inclusão, exclusão ou modificação, da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.

Parágrafo único - O apostilamento de PCE poderá ser cancelado quando for alterada característica do produto sem autorização do Comando do Exército.


Art. 71

- As vistorias têm por objetivo a verificação das condições de segurança do local e da capacidade técnica da pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de concessão, de revalidação ou de apostilamento ao registro, ou como medida de controle de PCE nos processos de cancelamento de registro.

§ 1º - É facultado ao vistoriado a presença de até três testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da vistoria.

§ 2º - A decisão quanto à conveniência, à oportunidade e aos critérios para a realização de vistoria serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 3º - A vistoria para verificação da capacidade técnica a que se refere o caput se aplica somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo Comando do Exército.

§ 4º - A vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 13/04/2021).

Art. 72

- A suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único - A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa, e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.]


Art. 73

- O Comando do Exército editará normas complementares para dispor sobre os procedimentos necessários à concessão, à revalidação, ao apostilamento e ao cancelamento de registro.