Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008
(D.O. 24/12/2008)

Art. 33

- A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei 10.833/2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei 10.865/2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.