Legislação

Decreto 6.707, de 23/12/2008
(D.O. 24/12/2008)

Art. 32

- O IPI incidirá (Lei 10.833/2003, art. 58-N):

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.

Parágrafo único - Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei 10.833/2003, art. 58-N, parágrafo único).