Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 958.2718.3928.8978

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.

LEI 13.015/14. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. «COISA JULGADA E «DESERÇÃO". TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. 1 - Esta Relatora, em decisão monocrática, desproveu o agravo de instrumento nos temas «coisa julgada e «deserção, por não demonstrado o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Nas razões do agravo a parte não logra desconstituir os fundamentos indicados na decisão monocrática recorrida acerca da inobservância do requisito formal introduzido na CLT pela Lei 13.015/14. 3 - É que a fim de demonstrar o prequestionamento dos temas «COISA JULGADA e «DESERÇÃO, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, exatamente o mesmo trecho do acórdão regional, o qual corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para afastar a arguição de coisa julgada e deserção do recurso ordinário. 4 - A transcrição, de fato, envolve apenas referência genérica a julgamento realizado em outro processo, em sede de mandado de segurança. Do seu teor não é possível extrair sequer o que foi decidido, impedindo esta Corte de examinar sua repercussão no presente caso e os exatos contornos da controvérsia. 5 - Tal constatação evidencia o descumprimento da norma contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 6 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO art. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. INOCORRÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática agravada foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista ao fundamento da observância, por parte do TRT, da norma contida no art. 7º, XXIX, da Constituição. 2 - Os argumentos trazidos pela agravante não logram desconstituir a fundamentação contida na decisão recorrida. 3 - O TRT, examinando a prova, consignou que o pedido de diferenças de PLR tem origem em ato ocorrido em junho de 2001, mês em que a CSN promoveu distribuição de dividendos a acionistas, correspondentes a exercícios retroativos (1997, 1998 e 1999), com base em reserva de lucro que, nas épocas próprias, não foi encaminhada aos empregados. Daí porque concluiu que ação ajuizada em março de 2006, antes do transcurso do prazo de 5 anos, não foi alcançada pela prescrição. 4 - Diante desse quadro fático, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), vê-se que longe de contrariar a norma do art. 7º, XXIX, da Constituição, o Tribunal Regional deu-lhe plena e regular aplicação, o mesmo se podendo dizer em relação aos demais dispositivos apontados pela parte e ao teor da Súmula 294/STJ. Julgados do TST envolvendo a mesma reclamada e idêntica controvérsia, relativa às PLRs de 1997, 1998 e 1999. 5 - Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333/TST. 1 - Esta Relatora, em decisão monocrática, desproveu o agravo de instrumento, consignando a consonância do acórdão do TRT com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 2 - A parte agravante não logra desconstituir a motivação exposta na decisão agravada. 3 - Efetivamente, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito dos empregados da CSN à percepção das diferenças de PLR relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o valor pago aos acionistas em 2001. Julgados das turmas do TST. 4 - Evidenciada a harmonia do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, avulta a convicção sobre o acerto da decisão monocrática na inovação do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, razão pela qual sobressai inviável a alegação de afronta aos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da Constituição, 192, 196 e 205 da Lei 6.404/76, 613, III e 614, § 3º, da CLT e 114 do Código Civil. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF