Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8131.1620.9576

1 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Não conhecimento. Roubo triplamente majorado e roubo duplamente majorado em concurso formal. Formação de quadrilha. Pleito de absolvição da imputação da prática do crime do art. 288, parágrafo único, do CP. Necessidade de reexame fático probatório. Dosimetria. Confissão parcial. Ausência de influência no quantum da pena imposta. Falta de interesse de agir. Reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo. Apreensão do artefato bélico e perícia. Desnecessidade. Admissão de outros meios de prova. Fração de aumento pelas majorantes. Fundamentação concreta para o incremento maior do que 1/3. Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido.. O STJ, seguindo o entendimento firmado pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.. A instância a quo, soberana em matéria de fatos, após o exame minucioso do acervo probatório amealhado aos autos, notadamente dos depoimentos testemunhais, firmou o entendimento de que estaria demonstrada a existência de associação criminosa de cunho permanente, integrada pelos ora pacientes e outros corréus, e voltada para a prática de roubos, especialmente de caminhões. A reforma desse juízo de fato, para absolver os pacientes, é medida que não tem lugar nesta via estreita, de cognição sumária, do habeas corpus, pois demandaria reexame vertical dos fatos e provas.. «nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (agrg no Resp1412043/MG, rel. Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).. Na hipótese, foi reconhecida a existência da confissão relativamente a ambos os réus, apenas quanto ao segundo roubo (vítima valci), mas não foi aplicada a atenuante por haverem os julgadores considerado a confissão parcial e insincera.. De todo modo, no tópico, há falta de interesse de agir dos pacientes, de nada lhes servindo a concessão da ordem, de ofício, para o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao segundo roubo, porque, como destacou o acórdão impugnado, a pena do segundo roubo não influiu na reprimenda final do acusado, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal entre os roubos levou à consideração apenas da sanção mais grave, relativa ao primeiro roubo, triplamente majorado.. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no, I, do § 2º, do CP, art. 157 (antiga redação), prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.. No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, tendo a instância ordinária, com base no acervo probatório, concluído pela sua efetiva utilização, na primeira empreitada criminosa, afigura-se legal a incidência da respectiva majorante.. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, acima da fração mínima de 1/3, requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo.. O acórdão reprochado conferiu legalidade à escolha da fração superior à mínima, pois ofertou motivação concreta, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito ocorreu, agravadas pelo fato de dele haverem participado pelo menos 4 agentes e de a vítima ter ficado por mais de 3 horas em poder dos bandidos, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, a ensejar um maior rigor penal.. Habeas corpus não conhecido.

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