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Jurisprudência Selecionada
Doc. LEGJUR 142.7932.3004.5000
1 - STJ Apropriação indébita previdenciária. Embargos de declaração no recurso especial. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Apropriação indébita previdenciária. Natureza jurídica. Modificação de entendimento. Crime material. Constituição definitiva do crédito tributário. CP, art. 168-A.
«I - Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade.
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81.611/STF (Crime material contra a ordem tributária. Lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo. Falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. Lei 8.137/1090, art. 1º). 1.571/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 9.430/1996, art. 83. 3. Arguição de violação da CF/88, art. 129, I. Notitia criminis condicionada «à decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário». 4. A norma impugnada tem como destinatários os agentes fiscais, em nada afetando a atuação do Ministério Público. É obrigatória, para a autoridade fiscal, a remessa da notitia criminis ao Ministério Público. 5. Decisão que não afeta orientação fixada no HC 81.611. Crime de resultado. Antes de constituído definitivamente o crédito tributário não há justa causa para a ação penal. O Ministério Público pode, entretanto, oferecer denúncia independentemente da comunicação, dita «representação tributária», se, por outros meios, tem conhecimento do lançamento definitivo. 6. Não configurada qualquer limitação à atuação do Ministério Público para propositura da ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. 7. Improcedência da ação). 1.5714/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Lei 9.430/1996, art. 83. 3. Argüição de inconstitucionalidade da norma impugnada por ofensa a CF/88, art. 129, I, ao condicionar a notitia criminis contra a ordem tributária «a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário», do que resultaria limitar o exercício da função institucional do Ministério Público para promover a ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. 4. Lei 8.137/1990, arts. 1º e 2º. 5. Dispondo o art. 83, da Lei 9.430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.137/1990. 6. Não cabe entender que a norma do art. 83, da Lei 9.430/1996, coarcte a ação do Ministério Público Federal, tal como prevista no art. 129, I, da CF/88, no que concerne à propositura da ação penal, pois, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. 7. O art. 83, da Lei 9.430/1996, não define condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo Ministério Público. 8. Relevância dos fundamentos do pedido não caracterizada, o que é bastante ao indeferimento da cautelar. 9. Medida cautelar indeferida) 2.537/STF (Apropriação indébita previdenciária. Crime. Espécie. Natureza jurídica. CP, art. 168-A). 81.611/STF (Crime material contra a ordem tributária. Lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo. Falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. Lei 8.137/1090, art. 1º). 1.571/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 9.430/1996, art. 83. 3. Arguição de violação da CF/88, art. 129, I. Notitia criminis condicionada «à decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário». 4. A norma impugnada tem como destinatários os agentes fiscais, em nada afetando a atuação do Ministério Público. É obrigatória, para a autoridade fiscal, a remessa da notitia criminis ao Ministério Público. 5. Decisão que não afeta orientação fixada no HC 81.611. Crime de resultado. Antes de constituído definitivamente o crédito tributário não há justa causa para a ação penal. O Ministério Público pode, entretanto, oferecer denúncia independentemente da comunicação, dita «representação tributária», se, por outros meios, tem conhecimento do lançamento definitivo. 6. Não configurada qualquer limitação à atuação do Ministério Público para propositura da ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. 7. Improcedência da ação). 1.5714/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Lei 9.430/1996, art. 83. 3. Argüição de inconstitucionalidade da norma impugnada por ofensa a CF/88, art. 129, I, ao condicionar a notitia criminis contra a ordem tributária «a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário», do que resultaria limitar o exercício da função institucional do Ministério Público para promover a ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. 4. Lei 8.137/1990, arts. 1º e 2º. 5. Dispondo o art. 83, da Lei 9.430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.137/1990. 6. Não cabe entender que a norma do art. 83, da Lei 9.430/1996, coarcte a ação do Ministério Público Federal, tal como prevista no art. 129, I, da CF/88, no que concerne à propositura da ação penal, pois, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. 7. O art. 83, da Lei 9.430/1996, não define condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo Ministério Público. 8. Relevância dos fundamentos do pedido não caracterizada, o que é bastante ao indeferimento da cautelar. 9. Medida cautelar indeferida) 2.537/STF (Apropriação indébita previdenciária. Crime. Espécie. Natureza jurídica. CP, art. 168-A).
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