Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Consumidor. Inversão do ônus da prova. Momento processual. Regra de procedimento ou julgamento. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 130.
«... Segundo, entendo sem fundamento a interpretação oferecida pelo voto majoritário com relação ao CDC, art. 6º, VIII. De fato, como já assinalei em outra oportunidade, «não tem nenhum sentido o juiz deixar para apreciar na sentença o pedido de inversão do ônus da prova. Como é curial, a decisão alterará todo o sistema de provas no curso do processo (REsp 195.760/PR, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 23/8/1999), o que reiterei quando do julgamento do REsp 442.854/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighy, DJ de 7/4/03, afirmando que é própria a inversão no momento da dilação probatória. Como posto no voto vencido da Juíza Albergaria Costa, «ante a ausência de regra específica que determine a fase do procedimento adequada ao ato judicial de fixação do ônus da prova, deve o juiz utilizar o poder instrutório, conferido pelo CPC/1973, art. 130, visando assegurar um tratamento igualitário às partes. E, verificando a necessidade da referida inversão nos termos do inciso VIII do CDC, art. 6º, cabe a ele determiná-la durante a instrução processual, visando garantir a ampla defesa e o contraditório para as partes (fl. 131). Segundo o voto vencido, «a inversão do ônus da prova deve ser decretada pelo juiz antes da sentença, pois se configura regra de procedimento, cuja finalidade é de possibilitar que as partes saibam se conduzir no processo, especialmente para que saibam a qual delas toca o respectivo ônus (fl. 132). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;