1 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Presença de óleo em rodovia. Causa determinante reconhecida e provada. Concessionária ré responsável, seja pela responsabilidade objetiva ou subjetiva. Desídia caracterizada. Indenização devida. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
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2 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Culpa. Da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Em que pese alguns entendimentos doutrinários de que a responsabilidade do empregador seria objetiva, ousamos discordar. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Nem se alegue que seria aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização. Este é o posicionamento do C.TST: ... (Des. Marcelo Freire Gonçalves).... ()
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3 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. PAGSEGURO INTERNET S/A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 479/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pelo Banco Santander S/A contra sentença que julgou improcedente ação de regresso movida contra o PagSeguro Internet S/A. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de nexo causal entre as atividades da apelada e os danos alegados, destacando sua atuação como mera intermediadora no arranjo de pagamentos e afastando a aplicação da Súmula 479/STJ. II. RAZÕES DE DECIDIR. A atividade do PagSeguro é regulada pela Lei 12.865/2013, que define os arranjos de pagamento e distingue as instituições de pagamento das instituições financeiras reguladas pela Lei 4.595/1964. Instituições de pagamento não realizam atividades privativas de instituições financeiras, como concessão de crédito, e não estão abrangidas pela Súmula 479/STJ, que se aplica exclusivamente às instituições financeiras. O nexo de causalidade, elemento essencial para configurar a responsabilidade civil (CCB, art. 186), não está presente no caso concreto. Os prejuízos alegados pelo apelante decorrem de emissão fraudulenta de cartão de crédito, cuja análise e aprovação competiam exclusivamente ao banco emissor. A jurisprudência do STJ e o Banco Central do Brasil reconhecem que instituições de pagamento atuam como intermediadoras no sistema de arranjos de pagamento e não têm responsabilidade solidária ou presumida por falhas de terceiros na cadeia de pagamentos, salvo comprovação de falha específica em sua atuação, o que não ocorreu. Não se verifica, no caso, falha na prestação de serviços pela apelada que tenha contribuído para o dano. A responsabilidade pelo monitoramento e aprovação das transações realizadas com o cartão recai sobre o banco emissor, conforme precedentes jurisprudenciais. III. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO... ()
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4 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ARRANJOS DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 479/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de regresso movida contra o réu. Na demanda, o apelante buscava ser ressarcido por valores pagos em decorrência de condenação judicial, alegadamente decorrentes de falha nos serviços prestados pela apelada. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de nexo causal entre as atividades da apelada e os danos alegados, destacando sua atuação como mera intermediadora no arranjo de pagamentos e afastando a aplicação da Súmula 479/STJ. II. RAZÕES DE DECIDIR. A atividade do réu é regulada pela Lei 12.865/2013, que define os arranjos de pagamento e distingue as instituições de pagamento das instituições financeiras reguladas pela Lei 4.595/1964. Instituições de pagamento não realizam atividades privativas de instituições financeiras, como concessão de crédito, e não estão abrangidas pela Súmula 479/STJ, que se aplica exclusivamente às instituições financeiras. O nexo de causalidade, elemento essencial para configurar a responsabilidade civil (CCB, art. 186), não está presente no caso concreto. Os prejuízos alegados pelo apelante decorrem de emissão fraudulenta de cartão de crédito, cuja análise e aprovação competiam exclusivamente ao banco emissor. A jurisprudência do STJ e o Banco Central do Brasil reconhecem que instituições de pagamento atuam como intermediadoras no sistema de arranjos de pagamento e não possuem responsabilidade solidária ou presumida por falhas de terceiros na cadeia de pagamentos, salvo comprovação de falha específica em sua atuação, o que não ocorreu. Não se verifica, no caso, falha na prestação de serviços pela apelada que tenha contribuído para o dano. A responsabilidade pelo monitoramento e aprovação das transações realizadas com o cartão recai sobre o banco emissor, conforme precedentes jurisprudenciais. III. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO... ()
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5 - TJSP Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame Ação de regresso em que buscada a condenação do réu ao ressarcimento de indenização paga a veículo segurado que colidiu com animal em via pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade do ente público pelos danos causados ao veículo segurado, considerando a presença de animal na via pública e (ii) a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ou subjetiva no caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa não foi acolhida, pois o recorrente manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, levando à preclusão material da questão. 4. No mérito, a responsabilidade objetiva do Município foi confirmada, com base no CF/88, art. 37, § 6º, devido à omissão na fiscalização da via pública, não havendo prova de culpa exclusiva do condutor do veículo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subjetiva do ente público se aplica quando há omissão na manutenção de vias públicas, resultando em danos a terceiros. Legislação Citada: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 373, II, 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0171219-09.2008, Rel. Burza Neto, j. 21.01.2009; TJSP, Apelação Cível 0034606-91.2009.8.26.0405, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 24.04.2012(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - STF Recurso extraordinário. Tema 777/STF. Registro público. Notários. Tabelião. Registrador. Repercussão geral reconhecida. Administrativo. Dano material. Omissões e atos danosas de tabeliães e registradores. Atividade delegada. CF/88, art. 236. Responsabilidade do tabelião e do oficial de registro. Responsabilidade civil do Estado. Natureza jurídica. Caráter primário, solidário ou subsidiário da responsabilidade estatal. Responsabilidade objetiva ou subjetiva. Controvérsia. Denunciação da lide. CF/88, art. 37, § 6º. Repercussão geral reconhecida. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CF/88, art. 175. CCB/1916, art. 15. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. Lei 8.935/1994, art. 1º. Lei 8.935/1994, art. 3º. Lei 8.935/1994, art. 4º, §§ 1º e 2º. Lei 8.935/1994, art. 6º, I, II e III. Lei 8.935/1994, art. 7º, I, II, III, IV, V e VI e parágrafo único. Lei 8.935/1994, art. 22. CPC/2015, art. 53, III, «f. CPC/2015, art. 373, I e II e § 1º. Lei 13.286/2016, art. 1º. Lei 13.286/2016, art. 2º. Lei 13.286/2016, art. 22, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 28. Lei 9.492/1997, art. 38. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
««Tema 777/STF - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
Tese jurídica fixada: - O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, § 6º, e CF/88, art. 236, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães.... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, uma vez que desfundamentado na forma do entendimento da Súmula 422/TST, I, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como se sabe, ante o princípio da dialeticidade, cabe à parte impugnar as razões de decidir adotadas pela decisão recorrida, na medida em que foram proferidas. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fundamentos adotados pelo despacho do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista consistiram na ausência de fundamentação vinculada válida, na forma do art. 896, consoante o entendimento da Súmula 459/TST. 5 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, sustenta tão somente que teria sido demonstrada a alegada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e reitera as razões do recurso de revista. Silencia-se acerca dos fundamentos adotados pela decisão agravada. 6 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 7 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ), tampouco àquela do item III ( I naplicável a exigência do itemIrelativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença), pois não se trata de razões de recurso ordinário. 8 - Ademais, ao contrário do que alega a parte, não se constata nas razões do recurso de revista a indicação da CF/88, art. 93, IX, ou de outro dispositivo, que atenda a diretriz da Súmula 459/TST. 9 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revelam os fundamentos de fato assentados pelo Regional acerca da prova sobre a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. 5 - A parte transcreveu no recurso de revista os seguintes excertos do acórdão em recurso ordinário: «Ausente constatação de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, descabe indagar acerca da responsabilidade objetiva (ou subjetiva) do empregador"; «Excepcionalmente, a Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º equipara ao acidente do trabalho também as doenças que, não incluídas nas relações previstas nos, I e II, sejam resultantes das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. E o art. 21 também equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado às atividades funcionais que, embora não tenha sido a causa única (concausa), haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (inciso I). No caso, a discussão refere-se à doença ocupacional - se adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho era realizado -, o que demanda comprovação a respeito do estabelecimento de nexo causal/concausal"; «Ausente constatação de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, descabe indagar acerca da responsabilidade objetiva (ou subjetiva) do empregador. Nada a reformar. 6 - No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou a indispensável análise do conjunto fático probatório quanto à alegação de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, à luz das atividades desenvolvidas pela reclamante, conforme constatações e conclusões da perícia realizada, arrematando, ao final que «Todos os elementos essenciais à discussão, foram, portanto, objeto de apreciação no laudo pericial. Remanesce, assim, a conclusão pericial, embasada na detida análise no laudo, envolvendo o nexo profissional, o nexo técnico epidemiológico e o nexo individual, no caso concreto, em especial à luz Instrução Normativa INSS/DC 98/2003 - Atualização clínica das LER/DORT. Evidenciado, no tocante à Tenossinovite de De Quervain, que a Reclamante não executava atividades que envolviam «estabilização do polegar em pinça seguida de rotação ou desvio ulnar do carpo, principalmente se acompanhado de força, como, por exemplo, «apertar botão com o polegar". Quanto à «Sindrome do Impacto (Manguito Rotador), cuidou de frisar, a Perita, que «o trabalho em microcomputador, com posturas ergonômicas corretas, não causam patologia do supraespinhoso, pois na atividade por óbvio, inexiste movimentos repetitivos de elevação de ombros ou ainda postura estática com abdução acima de 45º. Ausente constatação de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, descabe indagar acerca da responsabilidade objetiva (ou subjetiva) do empregador. 7 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência dos fragmentos colacionados, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Não fosse o suficiente, em vista aos trechos indicados pela parte, depreende-se que o argumento da parte que visa questionar a assertiva do TRT de que não houve constatação de nexo de causalidade/ concausalidade entre o trabalho e a doença, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST nessa instância extraordinária. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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8 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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9 - TST Recurso de revista da engeluz. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral indireto (em ricochet decorrente do óbito causado por acidente de trabalho. Nexo causal. Trabalho em rede elétrica. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Culpa exclusiva da vítima não caracterizada. Pensão mensal. Termo final. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Constituição de capital. Medida discricionária do julgador.
«A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º (...além de outros que visem à melhoria de sua condição social). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do CCB, art. 927, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a «atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, sendo essa a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do CCB, art. 927). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais, inclusive os carreteiros - , ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (eletricista), uma vez que sofreu acidente de trabalho típico quando realizava suas atividades laborais. Consignou o Tribunal Regional que «a testemunha, única pessoa ouvida que presenciou o acidente, afirma que o suporte cedeu quando o Sr. Rodorval encaixou a luminária no local, que não havia ponto de fixação para a escada e nem para o cinto de segurança e que o de cujus não se utilizava dos equipamentos de proteção no momento do acidente. Ficou demonstrado também que as atividades desenvolvidas pelo obreiro eram de risco, pois, conforme registrado pelo TRT, «era inerente à função exercida pelo Sr. Rodorval na época do acidente (eletricista montador) o labor em altura (que, segundo a NR 35 do MTE, é o trabalho em altura superior a dois metros) e em contato com equipamentos elétricos, inclusive sua montagem. Assim, correta a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Obreiro (CCB, art. 927, parágrafo único, c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que o trabalho em alturas elevadas e em contato com a rede elétrica expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. A par disso, a culpa da Reclamada também restou caracterizada, pois foi negligente em fiscalizar a segurança das atividades prestadas pelo obreiro. Nesse sentido, registrou o TRT que «ainda que a ré tenha disponibilizado cursos, treinamentos e todos os equipamentos de proteção necessários para a consecução dos serviços, fato é que o de cujus sofreu o acidente em razão da ausência de fiscalização do uso dos EPIs. Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Portanto, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento «nexo causal, para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso, a Corte de origem consignou que a fiscalização do uso de EPIs, «ao contrário do que entendeu o d. magistrado de origem, era de responsabilidade do Sr. Emerson (encarregado da obra), que não se encontrava no local no momento do acidente, concluindo que «por qualquer ângulo que se analise a questão, responsabilidade objetiva ou subjetiva, entendo que restou caracterizada a responsabilidade de a primeira ré indenizar a família da vítima. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar as Autoras pelo acidente que vitimou o obreiro. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Empregada cortadora de cana. Configuração. Responsabilidade civil.
«1. Discute-se, no tópico, a responsabilidade do empregador, se objetiva, se subjetiva, aplicável às hipóteses em que se constata a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O CF/88, art. 7º, XVIII estatui a regra geral quanto à responsabilidade civil por acidente do trabalho, situando-a no campo da teoria subjetiva. O caput do citado artigo, entretanto, apenas abriga um patamar mínimo de direitos trabalhistas, ao enunciar que «são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Verifica-se ser plenamente possível, investigadas as circunstâncias em que desenvolvida a atividade na empresa, que lhe seja atribuída a responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida implicar riscos para os direitos de outrem. No mesmo sentido, são o CCB/2002, art. 927 e o Enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho. ... ()
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11 - TJMG DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL DURANTE PODA DE ÁRVORES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FORNECIMENTO DE EPIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. As apelantes sustentam que o esposo e pai das autoras, faleceu em decorrência de acidente ocorrido durante a poda de árvores em propriedade da empresa pública, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), alegando responsabilidade objetiva da empresa nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil, bem como negligência pela não observância das normas de segurança do trabalho. ... ()
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12 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Militar. Acidente em serviço. Amputação do dedo anelar da mão esquerda. Indenização por danos morais. Cabimento. Agravo regimental desprovido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 - , há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses (REsp. 1.164.436/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 25.5.2015). ... ()
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13 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALAGAMENTO. DANOS MORAIS. OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E PROVA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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14 - STJ Processual civil. Administrativo. Anvisa. Poder de polícia de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. Uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. Proibição. Indenização. Dano moral e material. Lucros cessantes. Ilicitude não configurada na vedação ao uso de equipamento de bronzeamento artificial. Suposta ofensa ao CPC, art. 535. Tese não debatida na origem. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que «a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução 56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para bronzeamento artificial e que «ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população (fl. 270, e/STJ). ... ()