Lei 8.935, de 18/11/1994

Art.
Art. 7º

- Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

IV - reconhecer firmas;

V - autenticar cópias.

§ 1º - É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13 (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - (VETADO e acrescentado na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13).

§ 4º - (VETADO e acrescentado na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13).

§ 5º - Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).

§ 7º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).