Lei 13.286, de 10/05/2016

Art.
Art. 2º

- O art. 22 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 22 (Serviço notarial. CF/88, art. 236. Regulamento)
[Art. 22 - Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.] (NR)