Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art.

Título I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS (Ir para)

Capítulo I - NATUREZA E FINS (Ir para)

Art. 4º

- Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º - O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º - O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

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