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equipamento perigoso
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Doc. LEGJUR 131.1181.2000.0600

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Empregador. Acidente de trabalho. Empregado. Direito comum. Morte. Utilização de equipamento perigoso em jornadas excessivas de trabalho. Obrigatoriedade de manutenção com o aparelho ligado. Automação do equipamento que eleva os lucros da empresa mas aumenta os riscos que devem ser por ela suportados. Culpa leve. Dever de indenizar. Dano material. Pensionamento. Viúva e filhos. Dano moral. Compensação. Denunciação à lide. Condenação da seguradora nos limites da apólice. Lei 6.367/1976. Decreto-lei 7.036/1944. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.214/1991, art. 19 e Lei 8.214/1991, art. 21. CPC/1973, art. 70.


«Com a vigência da Lei 6.367/1976, foi revogado o Decreto 7.036/1944, que inspirou o verbete da Súmula 229/STF, a responsabilidade do empregador passou a ser regida pelo Código Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7261.5000

2 - TAMG Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Culpa grave. Prova. Preposto. Equipamento de proteção. Negligência. Caracterização.


«Comprovada a negligência de preposto do empregador, este responde, ainda que solidariamente, pelos danos por aquele causados. A negligência na operação de equipamento perigoso, que expõe a risco outros empregados, configura culpa grave, ensejadora de indenização por acidente do trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1001.1700

3 - TST Dano moral. Configuração. Acidente de trabalho. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Na hipótese, a Turma entendeu que a alegação patronal de existência de culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista a assertiva regional de que as provas produzidas nos autos demonstram o descumprimento de norma legal pela reclamada, bem como a sua falta de cuidado, ao possibilitar que a máquina que provocou a lesão sofrida pelo reclamante fosse utilizada por qualquer empregado, estando demonstrada a sua culpa pela omissão na fiscalização da utilização de equipamento perigoso. Inicialmente, registra-se que, em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade a súmulas de natureza processual, visto que isso não é possível na lei em regência, em que a SDI-I tem função exclusivamente uniformizadora, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor dos respectivos verbetes apontados, o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, a contrariedade à Súmula 126/TST somente é possível quando se constata que, para se chegar a um entendimento diverso do da Corte de origem o órgão colegiado realiza nova incursão nos autos em busca de elementos fáticos a sustentar a sua tese. Ao contrário, quando essa tese é prolatada com base na da própria narrativa fática constante da decisão regional, tem-se, tão somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. Logo, no caso destes autos, evidencia-se que a decisão da Turma não contraria o disposto na Súmula 126/TST, sendo, ao contrário, com ela convergente. Por outro lado, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, tendo em vista que, em razão da aplicação da Súmula 126/TST pela Turma, não há teses jurídicas a serem confrontadas em relação ao mérito da questão, o que evidencia a inespecificidade do aresto citado para o cotejo de teses. ... ()

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