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Doc. LEGJUR 103.1674.7408.1800

1 - STJ Administrativo. Aduana. Mercadoria irregularmente importada. Pena de perdimento do veículo. Indeferimento. Responsabilidade do proprietário. Desproporcionalidade. Decreto-lei 1.455/76, art. 24. Decreto-lei 37/66, art. 104, V.


«No transporte de bens irregularmente importados, verificando-se flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas, não dá ensejo à aplicação de pena de perdimento daquele.... ()

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Doc. LEGJUR 972.3601.9230.7429

2 - TJRS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA PARA LIBERAÇÃO EM ADUANA DE PAÍS VIZINHO. FORTUITO EXTERNO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.


I. Caso em Exame: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso em viagem internacional, alegadamente causado por problemas documentais na aduana, comprometendo o cronograma da viagem. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.0911.9001.4300

3 - STJ Tributário. Recurso especial. Aduana. Veículo apreendido. Dispositivo legal não indicado. Deficiência argumentativa. Súmula 284/STF. Dissídio prejudicado. Não conhecimento.


«1 - Não há indicação precisa de qual norma de Lei teria sido violada. O reiterado argumento de que «a Recorrente não estava conduzindo o veículo no momento da apreensão, muito menos sabia para qual finalidade sua amiga estava utilizando seu veículo (fl. 256, e/STJ) é desacompanhado de apontamento claro do artigo legal afrontado, o que caracteriza deficiência de fundamentação, a qual é tipicamente própria às defesas de mérito de primeira instância. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.7895.3014.8400

4 - TJSP Contrato. Transporte marítimo. Contêiner. Taxa de sobreestadia. Retenção decorrente inspeção alfandegária de rotina. Não consideração como caso fortuito. Fato previsível e que não impediria o importador de restituir as unidades de carga, colocando a mercadoria em depósito da própria aduana. Verba devida, devendo o câmbio, todavia, ser calculado com base no valor da data de distribuição da demanda, pois o débito passa a ser exigido em juízo e o pagamento será feito em moeda nacional. Recurso provido em parte para esse fim.

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Doc. LEGJUR 202.2971.5003.9700

5 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Súmula 284/STF. Aduana. Multa. Regularidade. Interposição fraudulenta e dano ao erário. Comprovação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.2971.5003.9600

6 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Aduana. Multa. Regularidade. Interposição fraudulenta e dano ao erário. Comprovação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - O TRF4, ao negar provimento aos recursos de apelação, entregou a tutela jurisdicional de forma eficaz, não havendo se falar em nulidade ou erro de procedimento que autorize a anulação do acórdão proferido. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.2464.0349

7 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Aduana. Pena de perdimento. Apreensão de veículo que transportava mercadorias internadas irregularmente. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Omissão. Não ocorrência. Pretensão de rejulgamento da causa. Pretensão de prequestionar matéria constitucional. Impossibilidade.


1 - Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6169.5315

8 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Direito aduaneiro. Tema 1042/STF condicionado à matéria infraconstitucional. Reclassificação de mercadorias. Retenção na aduana até o pagamento dos tributos ou oferecimento de garantias. Legalidade.


1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449, e/STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e/STJ. O decisum deu provimento ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação originariamente interposta pelo particular; julgou prejudicado o Recurso do particular que discutia honorários.... ()

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Doc. LEGJUR 497.7606.8927.5045

9 - TJSP Apelação - Contrato de transporte de mercadorias - Ação de reparação de danos - Objetivo de haver da ré, contratante do transporte, diárias pelo atraso de trinta e cinco dias na descarga da mercadoria - Atraso provocado pela retenção da carga em aduana, em função de anomalias na respectiva documentação - Sentença de rejeição do pedido - Irresignação procedente - Atraso incontroverso, por motivo imputável à contratante do transporte - Inequívoco o direito da transportadora de cobrar remuneração adicional pelas diárias correspondentes ao indigitado atraso - Inexistência de prova de que as partes tenham acordado sobre o unitário de cálculo das referidas diárias - Cenário impondo a aplicação do critério de cálculo estabelecido pela Lei 11.442/07, pouco importando que o atraso não tenha ocorrido no ato de entrega em si - Precedentes - Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda.

Deram provimento à apelação
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Doc. LEGJUR 150.5412.1000.1600

10 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Liminar para análise de documentação de importação. Alegação de greve naaduana. Perda de objeto do recurso especial. Decreto 4.543/2002, art. 482, Decreto 4.543/2002, art. 504 e Decreto 4.543/2002, art. 511. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 211/STJ.


«1. Impetração de mandado de segurança para que fosse analisada documentação de importação para posterior desembaraço aduaneiro em face do risco deperecimento das mercadorias por greve da Aduana, com pedido alternativo de desembaraço independente de análise da documentação. ... ()

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Doc. LEGJUR 657.9418.9029.2482

11 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (DEMURRAGE) - ATRASO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS POR ERRO DA TRANSPORTADORA NO PREENCHIMENTO DOS DADOS DA AUTORA CONSIGNANTE NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE - PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES -


Ficando incontroverso que a ré preencheu incorretamente os dados da autora no conhecimento de embarque da carga importada, deve ela responder pelas despesas de armazenamento e de sobrestadia suportados pela consignante da mercadoria, inclusive em relação ao modelo de contêiner utilizado no depósito - A incorreção das NCMs (Nomenclaturas Comuns do Mercosul) nas faturas dos equipamentos exigiu prazo menor para ser sanado, não mostrando relevância para o desembaraço relativamente ao tempo necessário à retificação da identificação da consignante junto à autoridade aduaneira - Hipótese em que a ré deve ser exonerada de responsabilidade apenas no período compreendido entre 15/01/2020 e 21/01/2020, por demora injustificável imputada à autora na autenticação de firma de seu representante legal das declarações exigidas pela Aduana. Recursos parcialmente providos... ()

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Doc. LEGJUR 208.7304.9005.8900

12 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas e desobediência. Ordem emanada de analista tributário na ponte da amizade. Conduta típica. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Forma como a droga foi acondicionada e transportada. Regime prisional mais gravoso devidamente justificado. Recurso desprovido.


«1 - A desobediência a ordem de parada emanada de analista tributário da receita federal, em atividade de fiscalização e rotineira na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, tipifica a conduta prevista no CP, art. 330 ... ()

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Doc. LEGJUR 153.3263.1002.9500

13 - STJ Agravo regimental no agravo em recuso especial. Tráfico internacional de drogas. Incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 40, I, da Lei de drogas. Bis in idem. Não ocorrência.


«1. O crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 33 configura-se com a realização de qualquer uma das 18 (dezoito) ações típicas ali descritas, identificadas por diversos verbos nucleares. No caso, o agravante foi condenado por transportar 10kg (dez quilos) de cocaína do Paraguai para o Brasil, sendo surpreendido na Aduana da Ponte Internacional da Amizade no momento em que ingressava em território nacional. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.8820.5000.0800 Tema 906 Leading case

14 - STF Recurso extraordinário. Tema 906/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPI. Importação. Imposto sobre Produto Industrializado - IPI. Aduana. Desembaraço aduaneiro. Saída do estabelecimento importador. Incidência. CF/88, art. 150, II. Isonomia. Alcance. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. CTN, art. 41, I «c». CTN, art. 46, I, II, III e parágrafo único. CTN, art. 47. CTN, art. 49. CTN, art. 51, I, II, III, IV e parágrafo único. CTN, art. 98. Lei 7.798/1989. CF/88, art. 146, III, «a». CF/88, art. 150, caput, II, § 3º, I, II, III e IV. CF/88, art. 153, IV, § 3º, I, II, III e IV. CF/88, art. 155, II, § 2º, IX, «a» e XI. Lei Complementar 81/1996, art. 2º, § 1º, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, I, II e §§ 1º e 2º. Lei 4.502/1964, art. 4º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 906/STF - Violação ao princípio da isonomia (CF/88, art. 150, II) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Tese jurídica firmada: - É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 150, II, se há, ou não, violação ao princípio da isonomia, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial.» ... ()

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Doc. LEGJUR 178.5572.6003.6800

15 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


«1. A parte embargante alega omissão do acórdão recorrido, porque a decisão proferida não produziu nenhum efeito prático, haja vista que a mercadoria já foi liberada pelo aduana. Dessa forma, o Recurso Especial deveria ter sido julgado prejudicado. Contudo, não houve omissão no decisum objurgado, porque esse ponto somente agora foi aduzido pela empresa. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.8876.3457

16 - STJ Descaminho e inutilização de sinal. Recorrente flagrado antes de se submeter ao desembaraço aduaneiro. Crime impossível. Ocorrência. Conduta que se consuma quando da liberação da mercadoria importada sem o pagamento do tributo devido. Hipótese que não se coaduna, sequer, com tentativa, já que o flagrante ocorreu quando dos atos preparatórios. Inutilização de sinal tido como etapa do crime fim. Consunção que impede a subsistência. Trancamento que se impõe. Hipótese excepcional identificada. Penal. Recurso em habeas corpus. CP, art. 14. CP, art. 17. CP, art. 31 (meio preparatório). CP, art. 334, § 3º. CP, art. 336.


A apreensão de mercadorias antes da entrada no recinto da aduana não configura o crime de descaminho. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1160.6148.8402

17 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. Desembaraço aduaneiro. Irregularidades. Procedimento de lavratura do termo de retenção e início de fiscalização. Alegação de descumprimento de regulamentos da Receita Federal. Dispositivos não equiparados à Lei para fins de análise em sede de recurso especial. Regularidade do procedimento. Reexame de fatos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


I - A recorrente sustenta a violação de atos infralegais, quais sejam, a Instrução Normativa SRF 1.169, de 2011, e a Instrução Normativa SRF 680, de 2006, as quais desbordam do conceito de Lei, para fins de conhecimento do recurso especial, na forma da CF/88, art. 105, III, a. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3200.8368.3413

18 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Descaminho. Ausência de nulidade pelo tribunal de origem. Pena-base. Consequências do crime. Fundamentação idônea. Crime consumado. Ausência de vícios. Embargos de declaração rejeitados.


1 - Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.2690.9000.2500

19 - STJ Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Juízos federais vinculados a tribunais regionais diversos. Inquérito policial. Simulação de exportação. Investigação incipiente. Necessidade de aprofundar as diligências. Indícios que remetem à prática do delito descrito no Lei 8.137/1990, art. 2º, I em guaíra/PR. Juízo competente. Possibilidade de posterior declínio a outro juízo no futuro.


«1. Situação em que se investiga a simulação da exportação de mercadoria para a República do Paraguai, sem que a aduana paraguaia tenha reconhecido a entrada, em seu território, de nenhum dos caminhões que transportavam o produto indicado como exportado. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3050.5888.0949

20 - STJ Ementa processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descaminho. Ausência de omissão pelo tribunal de origem. Pena- base. Consequências do crime. Fundamentação idônea. Causa de aumento de pena prevista no § 3º do CP, art. 334. Incidência. Crime consumado. Agravo regimental não provido.


1 - Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em nulidade pela ausência de análise das provas produzidas na instrução, do interrogatório do recorrente, da prova testemunhal e as alegações levantadas em sede de memoriais finais, omitindo-se em relação ao enfrentamento das teses da Defesa que demonstravam a inocência do ora Recorrente, em especial aquela que dizia respeito à inexistência de subfaturamento, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5250.5860.0247

21 - STJ Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Ação anulatória. Auto de infração. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 (CPC/73, art. 535). Inexistência. Dever de informar sobre veiculo ou carga transportada e sobre operações executadas. Decreto-lei 37/1966. Informações não prestadas. Multa. Obrigação acessória. Denúncia espontânea. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.


I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a anulação dos lançamentos formalizados em processo administrativo, bem como a anulação de auto de infração para afastar as multas aplicadas a embarcações/viagens da parte autora. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. Esta Corte não conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.0831.8000.3800

22 - TRF3 Penal. Tráfico transnacional de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33, caput c/c Lei 11.343/2006, art. 40, I. materialidade, autoria e dolo comprovados. Depoimento de policiais: validade. Erro de tipo não configurado. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Primariedade e bons antecedentes. Quantidade e natureza da droga: fixação da pena-base acima do mínimo legal. Transnacionalidade configurada: apreensão da droga em região fronteiriça com o Paraguai. Manutenção do patamar de redução da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: inaplicabilidade ao tráfico. Regime de cumprimento de pena.


«1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria relativos ao crime de tráfico transnacional de entorpecentes praticado pelo apelante, preso em flagrante na Aduana da Receita Federal do Brasil localizada em Mundo Novo/MS, transportando, oculta no pára-choque traseiro do veículo que dirigia, 3.180 g. (três mil, cento e oitenta gramas) de cocaína na forma de pasta-base. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.8500

23 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral dano moral. Adoção de apelido. Homonímia. O fato de a empresa exigir a utilização de nome diverso quando há homonímia visa garantir a perfeita identificação de seus funcionários em caso de necessidade perante terceiros, até porque incontroverso nos autos que a reclamante atuava em permanente atendimento ao público. O nome adotado pela reclamante (aide) não é vexatório e não a expõe ao ridículo. Dano moral não comprovado.

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Doc. LEGJUR 979.5183.5594.3011

24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).


Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 749.0676.2549.0315

25 - TJSP ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CONCURSO FORMAL).


Recursos bilaterais. ... ()

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Doc. LEGJUR 388.6142.8474.3721

26 - TJSP Apelação Criminal - Associação para o tráfico - sentença condenatória.

Recurso da Defesa que busca a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena, pela incidência da causa de diminuição de pena previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, e a fixação de regime prisional mais brando, aplicando-se a detração. Materialidade e autoria comprovadas - réu que atuava na região do Vale do Ribeira, figurando no grau hierárquico mais alto da associação criminosa de tal região, juntamente com Janaína Maria, sua ex-esposa, seguido por Wender, Lindembergue e Adriana Maria Vitório (amiga e auxiliar de Fabiano). O acusado, ora apelante, era subordinado aos principais chefes da organização criminosa: Ed Carlos Lima (aliado de Fabiano e responsável por receber a cebola - pagamento mensal devido pelos integrantes da organização criminosa), Fabiano Robson (chefe da associação criminosa - Geral da Baixada) e Fernando Nogueira (sócio de Fabiano e químico responsável pelo preparo e armazenamento da droga) - núcleo do acusado que atuava no Vale do Ribeira, mas integrava a totalidade da organização criminosa que atua em outras regiões - elementos de prova indicam a participação do acusado na associação criminosa - posição hierárquica do acusado, vulgo Shel, na organização criminosa atuante na região do Vale do Ribeira também restou evidenciada nos diálogos de Cláudio Mabeli, apontando-o como o responsável pela caixinha do grupo criminoso, sendo indicado como o indivíduo a ser procurado para fornecimento de entorpecentes - a participação de Janaína, Wender e Lindembergue, vulgo Liu, que atuavam juntamente com o réu, restou devidamente comprovada - Janaína, ex-esposa do acusado, Lindembergue e Wender, todos subordinados do acusado, atuavam na venda de drogas no bairro Rocio, em Iguape/SP. Janaína, emitia ordens para Lindembergue e Wender, ambos responsáveis pelo armazenamento e venda dos entorpecentes - investigados Lindembergue, Wender e Adriana Maria (vulgo Dri e Drica), auxiliavam Janaína, esta comparsa do acusado, que se reportava diretamente a Fabiano Robson, chefe da integralidade da organização criminosa - constatados diálogos que confirmam o envolvimento do acusado com a narcotraficância e a sua posição hierárquica - drogas armazenadas em locais distintos, nunca na residência do acusado, este que desemprenhava a função de arrecadar a cebola, o que justifica a não apreensão de drogas no imóvel do réu - posição hierárquica do réu que intimidaria os demais réus a confirmarem a sua participação na organização criminosa, bem como automaticamente os incriminariam, o que torna irrelevante as versões que o isentam de qualquer prática delitiva - circunstâncias do caso concreto que demonstram a associação para a prática do tráfico de drogas - De rigor a condenação. Dosimetria: Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal, diante das circunstâncias do crime. Sem alterações nas demais fases. Inviável a aplicação do redutor de pena (art. 33, §4º da Lei antidrogas), diante da ausência dos requisitos legais, e expressiva quantidade de drogas envolvida no crime em questão. Regime inicial fechado mantido nos termos da r. sentença. Inviável a aplicação do disposto no art. 387, §2º do CPP. Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal, e porque as demais circunstâncias não recomendam a substituição - Tratamento incompatível com os objetivos da Lei antitóxicos. Recurso desprovido
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Doc. LEGJUR 946.7038.1520.9314

27 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. APENAMENTO REDIMENSIONADO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA RÉ ADRIANA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU DENILSON PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em Exame... ()

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Doc. LEGJUR 867.2353.2308.4516

28 - TJSP Apelação criminal. Furto qualificado e associação criminosa (art. 155, § 4º, IV e CP, art. 288, caput). Recursos defensivos. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos representantes das empresas vítimas e testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive pela confissão de Rosiani e Ariana. Qualificadora do concurso de agentes caracterizada e comprovada. Crime de associação criminosa configurado. Réus que se uniram com estabilidade e permanência para praticar furtos. Modus operandi e número de crimes perpetrados evidenciam o vínculo do grupo. Condenação preservada.

Dosimetria. Penas-base exasperadas em razão dos maus antecedentes de Ariana e do elevado valor total das mercadorias subtraídas. Reconhecimento das confissões de Ariana e de Rosiana em relação aos furtos. Atenuante compensada parcialmente com a agravante da multirreincidência específica com relação a Ariana. Aplicação da benesse da continuidade delitiva para os crimes patrimoniais (CP, art. 71). Concurso material entre furtos e associação criminosa. Regimes semiaberto (Renan e Rosiani) e fechado (Ariana) fixados com critério. Quantum de pena, Circunstâncias judiciais negativas comuns aos três réus e reiteração delitiva de Ariana justificam o tratamento mais rigoroso. Inviabilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recursos desprovidos.
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Doc. LEGJUR 809.9677.4132.3755

29 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE NOVO MEDIDOR DE ENERGIA COM CHIP. FUNCIONAMENTO SIMULTÂNEO DE DOIS RELÓGIOS MEDIDORES, EM RAZÃO DO NÃO DESLIGAMENTO DO MEDIDOR ANTIGO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA ADRIANA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONSOANTE CDC, art. 14. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE DOIS MEDIDORES PARA A MESMA UNIDADE CONSUMIDORA QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE DEU DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO QUANTO ÀS FATURAS EMITIDAS EM NOME DO AUTOR MANOEL. CONDUTA DESPROVIDA DE PRÉVIO AVISO EM RELAÇÃO ÀS FATURAS DE CONSUMO EMITIDAS EM NOME DA CONSUMIDORA ADRIANA. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES E RELIGAMENTOS ANTE O IMBRÓGLIO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS EMITIDAS EM NOME DA AUTORA ADRIANA QUE SE IMPÕE. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DE ADRIANA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA O AUTOR MANOEL LOLINS E R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA A AUTORA ADRIANA MARIA, LEVANDO-SE EM CONTA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO, DO QUAL OS AUTORES FICARAM PRIVADOS, SOMADA A INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA ADRIANA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 446.4623.9598.5817

30 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, C/C art. 40, VI, TODOS DA Lei 11.343/06. IMPETRANTE OBJETIVA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus objetivando o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, diante das reiteradas redesignações da AIJ, por ausência da mesma testemunha de acusação. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9875.7000.2500

31 - TRT4 Horas de espera/PRontidão.


«Consoante prova dos autos, entende-se viável o deferimento de horas de prontidão pelo tempo de espera do motorista nas aduanas. Aplicação dos §§ 8º e 9º do CLT, art. 235-C, bem como dos §§ 4º e 11, art. 235-E, todos, instituídos pela Lei 12.619/2012. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9181.5700

32 - TJSP Recurso inominado. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento por ente público. Inobservância do Tema 106 do STJ. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9181.8000

33 - TJSP Recurso inominado. Progressão funcional. Servidor Público do Município de Lindóia. Preenchimento do requisito legal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 176.4054.7779.2364

34 - TJSP APELAÇÕES - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - PSICÓLOGA -


Pretensão da apelante ADRIANA ao (i) reconhecimento de trabalho em condições de insalubridade, (ii) a concessão de aposentadoria especial, bem como (iii) a indenização pelos danos materiais sofridos em razão de ainda não ter sua aposentadoria especial deferida - Sentença de procedência em parte, para (i) declarar como atividade especial o tempo de serviço prestado pela apelante ADRIANA no Município de Olímpia, no período compreendido entre 04/04/1.994 até a data de elaboração do laudo pericial; (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial, com o consequente pagamento dos proventos de aposentadoria, mas sem retroagir à data do pedido administrativo indeferido; e (iii) condenar o apelante MUN. DE OLÍMPIA ao pagamento das parcelas correspondentes ao abono de permanência, com termo inicial a data em que esta completou os requisitos legais para a concessão do benefício - Pleitos de reforma da sentença pela apelante ADRIANA, para a condenação do apelante MUN. DE OLÍMPIA ao pagamento dos atrasados de aposentadoria, desde a data do pedido administrativo; e pelo apelante MUN. DE OLÍMPIA, para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou o afastamento da condenação ao pagamento e abono permanência, por se tratar de julgamento «extra petita - Cabimento em parte de ambos os recursos - PRELIMINAR do apelante MUN. DE OLÍMPIA - Ilegitimidade passiva - Afastamento - Necessidade de integração do polo passivo por este apelante, eis que a aposentadoria especial requerida pela apelante ADRIANA implicará a extinção do vínculo estabelecido entre esta e aquele - Litisconsórcio passivo necessário caracterizado, nos termos do CPC, art. 114 - Precedentes deste TJ/SP - MÉRITO - Impossibilidade de acolhimento do pleito da apelante ADRIANA de pagamento de verbas de aposentadoria atrasadas, já que continuou trabalhando e é vedado o recebimento cumulativo de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público pelo art. 37, §10, da CF/88- Pedido de indenização, contudo, que comporta acolhimento em parte, para que a indenização tenha como base de cálculo o valor do abono permanência devido à apelante ADRIANA, observada a prescrição quinquenal - Pleito de indenização efetuado objetivando ter com base de cálculo o valor dos proventos, deferido parcialmente apenas alterando a base de cálculo para o valor do abono de permanência - Precedente desta 3ª Câm. de Dir. Púb. - Afastada a concessão do benefício de «abono de permanência efetuado na sentença - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO da apelante ADRIANA provida em parte, para condenação do apelante MUN. DE OLÍMPIA ao pagamento de indenização à apelante ADRIANA, pelo valor correspondente ao valor do abono de permanência devido a esta; e APELAÇÃO do apelante MUN. DE OLÍMPIA também provida em parte, para afastar a condenação deste ao pagamento de abono de permanência - Sem condenação ou majoração dos honorários em segunda instância, ante a necessidade e utilidade da interposição de ambos os recursos, ainda que para obtenção de sucesso em parte... ()

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9181.5100

35 - TJSP Recurso inominado. Obrigação de fazer. Procedimento cirúrgico para retirada de cálculos renais. Espera superior a um ano comprovada. Condenação dos entes públicos na obrigação de submeter o cidadão ao ato cirúrgico. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9181.2000

36 - TJSP VOTO 135/2023 CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - art. 169, II, DO CÓDIGO PENAL - Elementos probatórios suficientes para a condenação - Condenação que se impõe - Pena corporal passível de ser diminuída - Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 186.4173.3008.5754

37 - TJSP Tráfico de entorpecentes. Acusados que, trafegando no interior de um veículo, ao avistarem a aproximação da viatura policial, desobedecem a ordem de parada, tendo os policiais avistado o momento em que foi atirado um invólucro pela janela do carro. Abordagem após rápido acompanhamento, oportunidade em que foram localizadas, no interior do veículo, 80 porções de cocaína e, no invólucro atirado durante a fuga, recuperado pelos policiais, mais 431 porções idênticas da mesma droga. Palavras dos policiais coerentes e seguras, dando conta da diligência e apreensão das drogas. Negativa de ADRIANA e ANTONIO isoladas e em contradição até mesmo com o relato de ROBSON, que confessou em juízo. Postura de quem se valia da droga para a mercancia. Prova hábil. Condenação de rigor. Penas de ADRIANA e ANTONIO mantidas, revistas as de ROBSON. Hipótese que não autorizava mesmo, para ANTONIO e ROBSON, a redução pela aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante das circunstâncias do crime, indicativas de envolvimento com o narcotráfico. Regime fechado necessário para ANTONIO e ROBSON. Regime semiaberto para ADRIANA não questionado pela acusação. Apelos de ADRIANA e ANTONIO improvidos. Apelo de ROBSON provido em parte para, afastada a nota de reincidência, reduzir suas penas

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9181.2700

38 - TJSP Recurso de embargos de declaração. Correção necessária para se evitar reformatio in pejus. Termo inicial dos juros incidentes sobre os danos materiais e morais a serem pagos pela embargante. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 230.7071.0959.5475

39 - STJ R advogados. Adriana astuto pereira. Rj080696 adriana astuto pereira. Sp389401a interes.. Claudia aparecida pereira advogado. Chilyn adriana villegas. Sp314911 interes.. Jose fernando pinto da costa interes.. Sthefano bruno pinto da costa advogado. Demetrius abrão bigaran. Sp389554 ementa agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Agravo interno desprovido.


1 - Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. ... ()

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Doc. LEGJUR 423.7629.5728.4405

40 - TJSP HABEAS CORPUS.


Furto qualificado. Pedido de revogação da prisão preventiva. Pacientes reincidentes por estelionato e roubo e que registram condenações em primeiro grau por dois crimes de furto, os quais, ao menos em tese, também praticaram juntas. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Pleito de concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que CLAUDIA possui filhos de até 12 anos de idade incompletos e ADRIANA seria responsável pelos cuidados de um irmão com deficiência e da genitora idosa. Acolhimento do pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão albergue domiciliar em relação a CLAUDIA. Hipótese prevista no CPP, art. 318-A. Ausência de comprovação de que ADRIANA seja imprescindível ou responsável pelos cuidados do irmão. Ordem parcialmente concedida, em favor da paciente CLAUDIA, e denegada no tocante à paciente ADRIANA.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0070.6000.0600

41 - TRT2 Dano moral. As testemunhas da reclamada negaram que a sócia Adriana proferisse xingamentos contra o apelante, destacando que o relacionamento entre patrão e empregado era muito bom e o ambiente de trabalho era harmonioso. Todavia, ainda que se desse prevalência ao depoimento da testemunha do recorrente, o fato deste ter sido chamado de «porco pela sócia Adriana, tal fato de dava em razão de o avental estar sujo, o que, por óbvio, não contextualiza ofensa a direito da personalidade. A exigência pela celeridade dava espaço em alguns momentos para observações um pouco mais ríspidas. A própria testemunha do recorrente afirmou ser tratada com respeito pela sócia Adriana, o que leva à conclusão que o tempo limitado para a preparação dos produtos para a venda ( coffe break ), dava azo a cobranças um pouco mais exacerbadas, tão somente. Apelo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9296.7000

42 - TJSP Recurso inominado. Débito reconhecido em primeiro grau decorrente de dívida confessada pelo recorrente. Dívida oriunda de contrato de arrendamento firmado entre as partes. Condenação do recorrido nesse ponto. Compensação necessária. Recurso do recorrente a que se dá parcial provimento.

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9181.4400

43 - TJSP Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de cirurgia previamente agendada. Comportamento indevido da recorrente que foi a causa principal do cancelamento. Quebra da confiança médico-paciente que não pode ser imputada ao recorrido. Indenização por danos morais indevida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 313.2670.1507.3357

44 - TJDF EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9182.1600

45 - TJSP Recurso inominado. Compra e venda de aparelhos celulares. Produtos entregues possuíam características distintas. Impossibilidade de se condenar a apelada em obrigação de fazer de cunho específico. Condenação à devolução do valor recebido. Descabimento de danos morais. Mero aborrecimento. Sentença reformada parcialmente. Recurso a que se dá parcial provimento.

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9181.7300

46 - TJSP Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Pagamento de boleto falso. Descabimento do abatimento do montante pago pelo consumidor em relação à dívida que possui perante a instituição financeira. Culpa exclusiva da autora. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.8800

47 - TST Reconhecimento do vínculo de emprego. Ilicitude da terceirização. Enquadramento na categoria dos bancários. Call center.


«De acordo com o quadro fático registrado no acórdão do Tribunal Regional, a reclamante, como operadora de teleatendimento, atuava nas vendas de produtos bancários, como cartões de crédito do banco reclamado. Disso se extrai que a reclamante atuava como representante deste, desempenhando atividade voltada diretamente para a operacionalização das atividades financeiras do banco. Nesse panorama, forçoso reconhecer que a reclamante atuava na atividade-fim do banco reclamado, razão pela qual deve ser declarada a ilicitude da contratação da reclamante pela intermediadora de mão de obra e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviço. Nesse passo, cumpre reconhecer a condição de bancária da trabalhadora, nos moldes da Súmula 331/TST, I, do TST, pois se reconhece que a terceirização de serviços se deu com o intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, especialmente das normas protetivas destinadas aos bancários. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 406.5720.6413.7708

48 - TJSP APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -


Pretensão de condenação do apelante MUN. DE GUARUJÁ ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados por necessidade de abandono de residência situada em local de risco de desabamento, no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais - Sentença de procedência parcial, para condenar o apelante MUN. DE GUARUJÁ ao pagamento de indenização no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos materiais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais - Pleito de reforma da sentença, pela apelante ADRIANA para a majoração dos valores da indenização, e pelo apelante MUN. DE GUARUJÁ para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, para a redução do valor da indenização e abatimento dos valores recebidos pela apelante ADRIANA a título de auxílio locação - Não cabimento das apelações - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - Inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, com a aplicação da teoria da culpa do serviço público, que exige, além da demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade, a demonstração da culpa ou dolo do apelante MUN. DE GUARUJÁ - Conduta culposa, dano e nexo de causalidade, decorrente da falha na prestação do serviço público, qualificada pela omissão (negligência) do apelante MUN. DE GUARUJÁ, demonstrada nos autos - Apelante ADRIANA que precisou abandonar sua residência, a qual foi mais tarde demolida preventivamente pelo apelante MUN. DE GUARUJÁ, em razão das fortes chuvas que acometeram a cidade do Guarujá em março de 2.020, tendo perdido bens móveis e objetos pessoais - Comprovação da omissão do apelante MUN. DE GUARUJÁ, que tinha ciência do perigo iminente de desabamentos na região e não promoveu a remoção dos moradores ou adotou medidas para mitigar os riscos - Excludentes de responsabilidade afastadas - Chuvas intensas que não são capazes de caracterizar força maior, pois o risco geológico na região era conhecido desde 2.017, tornando o evento previsível - Culpa exclusiva da vítima que não resta caracterizada, pois a apelante ADRIANA não residia em área de risco por escolha própria, mas por falta de recursos e da política de habitação que deveria ser promovida pelo apelante MUN. DE GUARUJÁ - DANOS MATERIAIS E MORAIS devidamente comprovados - «Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso - Valores constantes em julgamentos já proferidos em casos semelhantes que não devem ser obrigatoriamente adotados em todos os casos, servindo apenas como referência ao julgador - Impossibilidade de abatimento dos valores recebidos pela apelante ADRIANA a título de auxílio-aluguel, pois este não se refere às perdas decorrentes do evento danoso, mas apenas consiste em benefício social concedido à apelante ADRIANA em virtude de inclusão em programas sociais, dever imperativo e inafastável da Administração Pública ante o direito constitucional à moradia - Sentença mantida - APELAÇÕES não providas - Sem majoração dos honorários advocatícios em desfavor da apelante ADRIANA, uma vez que não houve a sua fixação na r. sentença - Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do apelante MUN. DE GUARUJÁ em 2% (dois por cento), além dos 10% (dez por cento) fixados em sentença, sobre o valor da condenação (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC... ()

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Doc. LEGJUR 192.5036.6205.0072

49 - TJRS DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS.


I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por Cilecia Braz de Menezes e Adriana Aparecida Silva de Bairros contra sentença que fixou indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A parte ré, Maria Izolita Guimarães Barbosa, desistiu do recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 283.3453.6201.7469

50 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE SOBRINHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação interpostos por Adriana Cristina Silva Avelar contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou, de forma primária, a Talentus Turismo e, subsidiariamente, o município de Ipatinga, ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais à autora, em decorrência de acidente de trânsito que vitimou fatalmente seu sobrinho Marcelo Henrique Silva Avelar. ... ()

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